Lei Ordinária nº 1.693, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a venda de sacolas plásticas biodegradáveis em mercados, farmácias, sacolões e seus similares.
Art. 2º.
O condicionamento para transporte das mercadorias adquiridas no estabelecimento é obrigatório.
Parágrafo único
Quando as mesmas forem incompatíveis com as sacolas usuais, o estabelecimento deverá disponibilizar equipamentos para transporte até seu estacionamento ou similar.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I –
advertência formal com o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para comércios de grande porte e 30 (trinta) dias úteis para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação a esta Lei.
II –
nas reincidências, o comércio receberá multa de 100 UFIR’s.
III –
suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação a esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.