Lei Ordinária nº 1.686, de 16 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1686

2021

16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso continuo à pessoa portadora de necessidade especial e/ou idosa, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso continuo à pessoa portadora de necessidade especial, idosos e pacientes oncológicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em domicilio de medicamentos de uso continuo à pessoa portadora de necessidade especial, idosos e pacientes oncológicos no município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        Considera-se pessoa portadora de necessidade especial de que trata esta Lei, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de insuficiência motora dos membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, desde que tal deficiência, comprovadamente dificulte:
          I – 
          A locomoção em via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meio de compensação, tais como: próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, ao nível dos membros inferiores.
            II – 
            O acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
              Art. 3º. 
              Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
                Art. 4º. 
                Considera-se paciente oncológico para efeito desta Lei, todo aquele que diagnosticado através de exames de confirmação por meio de biópsia, exame histopatológico e/ou outros indicados por médico especialista.
                  Parágrafo único  
                  O tratamento oncológico deve ser sempre muito individualizado sendo imprescindível observar as necessidades terapêuticas de cada paciente, desde que prescritos pelo médico.
                    Art. 5º. 
                    Para receber o medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar na Unidade de Saúde de seu bairro ou na Secretaria de Saúde do Município.
                      § 1º 
                      Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
                        I – 
                        Formulário de “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de uso Contínuo” devidamente preenchido.
                          II – 
                          Cartão Nacional do SUS
                            III – 
                            Comprovação de que o cadastrante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º;
                              IV – 
                              Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com o número do CRM do médico;
                                V – 
                                Cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso continuo;
                                  VI – 
                                  Cópia do comprovante de residência.
                                    § 2º 
                                    Em caso de impossibilidade de o usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, por instrumento particular de procuração, e no caso de incapazes por representante legal ou tutor.
                                      § 3º 
                                      Na impossibilidade do cadastro por parte do usuário ou representante, no que trata este artigo, fica obrigada a Secretária de Saúde e ou agentes de saúde obrigados a proceder o cadastramento em domicílio.
                                        Art. 6º. 
                                        São medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas utilizados continuamente.
                                          Art. 7º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Armação dos Búzios, 16 de novembro de 2021.

                                                 

                                                RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                Presidente