Lei Ordinária nº 1.677, de 06 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Armação dos Búzios, o CONSELHO ESCOLAR como órgão de deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e local.
§ 1º
O Conselho Escolar caracteriza-se como sociedade civil, com personalidade jurídica, de direito privado, sem fim lucrativo, representativo da comunidade escolar e local, de apoio à direção, de caráter colegiado, com funções financeira, consultiva, fiscalizadora, deliberativa, mobilizadora e pedagógica nos assuntos referentes a gestão pedagógica, administrativa e financeira das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º
A ausência da representação da comunidade local não invalida a composição do Conselho quando o segmento local não manifestar interesse.
Art. 2º.
As funções especificadas no § 1º, do art. 1º, desta Lei, para o Conselho Escolar, correspondem a:
I –
Função Financeira: planejar, executar, acompanhar e gerenciar o repasse financeiro das verbas federais.
a)
elaborar o Plano de Aplicação de Recursos, estabelecendo prioridades, que serão discutidas e aprovadas em assembleia;
b)
gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas, assegurando a efetiva participação da comunidade escolar;
c)
controlar recursos provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras fontes;
d)
fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e a conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;
e)
manter os dados cadastrais atualizados no sistema PDDE WEB e na agência depositória dos recursos do(s) programa(s);
f)
prestar contas relativas à execução dos recursos repassados, arrecadados e doados;
g)
fixar em mural da Unidade Escolar os extratos financeiros, periodicamente;
h)
cumprir as metas e ações explicativas no Plano de Desenvolvimento Escolar Interativo – PDDE-Interativo.
II –
Função Consultiva: tem caráter de assessoramento, quando analisa as questões de diversas ordens encaminhadas pelos segmentos das comunidades escolar ou local e opina, emite parecer, discute e apresenta sugestões ou soluções, que poderão, ou não, ser acatadas sobre:
a)
propostas e medidas que visem à melhoria do ensino;
b)
avaliação institucional da Unidade Escolar;
c)
avaliação de desempenho dos Profissionais da Unidade Escolar;
d)
avaliação da aprendizagem do aluno;
e)
outras situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, desenvolvidas pela Unidade Escolar.
III –
Função Fiscalizadora: quando acompanha a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade da educação em relação a:
a)
acompanhar a aplicação da prestação de contas de recursos financeiros gerados pela Unidade Escolar ou advindos de verbas federais;
b)
fiscalizar, acompanhar, supervisor e aprovar prestação de contas;
c)
fiscalizar o cumprimento do regimento escolar de forma a contribuir com o bom funcionamento da escola;
d)
acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da escola e qualidade social da educação;
e)
fiscalizar o cumprimento de normas e a legalidade ou legitimidade de ações, aprová-las ou apontar providências para sua alteração;
f)
acompanhar e fiscalizar o cumprimento do calendário;
g)
acompanhar e fiscalizar a evolução dos indicadores (como abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros), e o resultado das avaliações externas como, por exemplo, a Prova Brasil, que é um dos componentes do IDEB.
IV –
Função Deliberativa: quando analisa, aprova, decide, vota sobre assuntos de questões administrativas, financeiros, pedagógicas que envolvem a escola.
a)
decidir sobre o Projeto Político Pedagógico e outros assuntos da escola;
b)
aprovar encaminhamentos de problemas para órgãos ou segmentos responsáveis;
c)
elaborar normas internas e;
d)
elaborar o Plano de Ação Anual e de aplicação de recursos.
V –
Função Mobilizadora: Quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade da educação:
a)
convocar a comunidade, para se integrar, acompanhar e participar do cotidiano da escola, com vistas a uma educação com qualidade socialmente referenciada;
b)
promover a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa e para a melhoria da qualidade da educação;
c)
divulgar os principais resultados e encaminhamentos das reuniões e da prestação de contas em murais na Unidade Escolar;
d)
envidar esforços com vistas à criação de um site, um blog e uma rádio escolar para anunciar as campanhas, as reuniões e outros assuntos.
VI –
Função Pedagógica: quando mobiliza e cria possibilidades para que as comunidades escolar e local reflitam sobre questões pedagógicas, fazendo com que cada um se sinta efetivamente partícipe dos processos educativos na rede:
a)
convocar seu segmento para compartilhar ideias, informar as deliberações do Conselho, identificar necessidades e elaborar propostas;
b)
contribuir na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
c)
estimular a promoção de eventos educativos, envolvendo as comunidades escolar e local;
d)
acompanhar a execução do calendário escolar, assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas anuais de efetivo trabalho escolar estabelecido conforme o inciso I, do artigo 24 da LDE;
e)
discutir com o seu segmento e demais conselheiros, alternativas para promover o respeito às diversidades;
f)
ter acesso aos resultados das avaliações internas e externas da escola, com o objetivo de acompanhar e propor ações de melhoria de aprendizagem;
g)
buscar a melhoria das condições de infraestrutura, materiais didáticos e pedagógicos da escola;
h)
acompanhar a execução dos encaminhamentos gerados no âmbito do Conselho Escolar;
i)
debater sobre situações de convivência na escola, ajudando a promover uma cultura de paz;
j)
participar de reuniões, cursos, seminários, fóruns e eventos promovidos pela escola, e outras instâncias.
Parágrafo único
Na definição das questões pedagógicas deverão ser ouvidas as equipes técnico-pedagógicas em atuação nas Unidades Escolares e resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º.
Constituem objetivos do Conselho Escolar:
I –
fortalecer o processo da Gestão Escolar Democrática nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
II –
ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhamento das atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras;
III –
estabelecer relação de compromisso, parceria e reponsabilidade entre escola e comunidade;
IV –
promover a melhoria da qualidade de ensino;
V –
debater sobre os principais problemas da escola e suas possíveis soluções;
VI –
elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar, definindo as ações importantes, como periodicidade de reuniões e assembleias gerais, substituição de conselheiros, condições e garantia de participação, processos de tomada de decisões, indicação das funções do Conselho, dentre outras.
Art. 4º.
Cada estabelecimento de ensino que atende a Educação Básica deverá constituir um único Conselho Escolar.
Art. 5º.
Na composição dos Conselhos Escolares garantir-se-á a representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar e local, e a paridade entre eles, sendo seus membros eleitos entre seus pares para mandato de 3 (três) anos, com direito a reeleição por mais um mandato.
Parágrafo único
Excepcionalmente, na inexistência de candidatos suficientes para a composição do Conselho Escolar, será admitida a recondução de membros por mais 1 (um) período.
Art. 6º.
O Conselho Escolar é a representação eleita de cada segmento da Comunidade Escolar e/ou local e será constituído de:
I –
Assembleia Geral – é o órgão máximo de deliberação composto por todos os membros do Conselho Escolar;
II –
Diretoria Executiva – compõe-se 5 (cinco) membros titulares do Conselho, que assumem cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro através de eleição interna na forma do Estatuto, exceto o de presidente que será ocupado pelo diretor da Unidade Escolar como membro nato;
III –
Conselho Fiscal – é composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da categoria “profissionais da escola” e 2 (dois) da categoria “comunidade atendida pela escola” eleitos pelos membros do Conselho Escolar através de eleição interna;
IV –
Conselheiros Suplentes – devem ser eleitos por seus pares, sendo um para cada membro do Conselho, e participação sempre que convocados.
Art. 7º.
Compõe o Conselho Escolar:
I –
O Diretor da Unidade Escolar, membro nato e presidente do Conselho Escolar;
§ 1º
O Diretor do estabelecimento de ensino será membro nato do Conselho Escolar, como Presidente.
§ 2º
Com exceção do Presidente, para cada representação haverá 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento, renúncia ou desistência do titular.
§ 3º
O segmento dos alunos se fará representar por alunos devidamente matriculados na Unidade Escolar com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4º
O cargo em vacância será preenchido por nova eleição de seus membros ou segundo o regimento interno do Conselho Escolar.
§ 5º
Nas Unidades Escolares que oferecem apenas a Educação Infantil, o segmento referido no § 3º será representado por mais 2 (dois) membros do segmento de pais ou responsáveis.
§ 6º
O representante da comunidade local deverá ter relação com o trabalho educacional desenvolvido na Unidade Escolar, representatividade junto à comunidade local e ter sido aprovado pela comunidade escolar após análise do perfil.
§ 7º
Nas Unidades Escolares que não houver candidatos para o segmento “Comunidade Local” o número de representantes para categoria “Profissionais da Escola” e para categoria “Comunidade Atendida pela Escola” será distribuído de forma paritária conforme quadro I, constante no Anexo único, desta Lei.
§ 8º
Nas Unidades Escolares que houver candidatos para o segmento Comunidade Local, o número de representantes para categoria “profissionais da escola” e para categoria “comunidade atendida pela escola” será distribuído de forma paritária conforme quadro II, constante no Anexo único, desta Lei.
§ 9º
Nas Unidades Escolares que não apresentem número suficiente de candidatos para a composição total dos membros do Conselho Escolar será admitida a eleição dos titulares em os membros suplentes.
Art. 8º.
Compõe a Diretoria Executiva do Conselho Escolar:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário;
IV –
1º Tesoureiro;
V –
2º Tesoureiro.
Parágrafo único
Alunos menores de 18 (dezoito) anos não poderão compor a Diretoria Executiva.
Art. 9º.
Compõe o Conselho Fiscal:
I –
os representantes titulares da categoria “profissionais da escola” que não fazem parte da diretoria executiva.
II –
os representantes titulares da categoria “comunidade atendida pela escola” que não fazem parte da diretoria executiva.
Parágrafo único
O número de representantes da categoria “profissionais da escola” e categoria “comunidade atendida pela escola” será determinado em conformidade com os Quadros I e II, do Anexo único, desta Lei.
Art. 10.
Compete ao Conselho Escolar, além das atividades inerentes às suas funções específicas, a instituição do Estatuto do Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, onde deve estar fixada a regulamentação de suas atividades.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, homologará o modelo do Estatuto do Conselho Escolar a ser instituído pelos Conselhos Escolares.
Art. 11.
O Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria, substituirá as Unidades Executoras denominadas de Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), em todas as suas atribuições e obrigações tendo, entre outras, a competência para receber e gerenciar os recursos financeiros oriundos das verbas federais destinados à manutenção e desenvolvimento do estabelecimento de ensino.
Art. 12.
As Unidades Executoras denominadas como: Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), por constituírem representação eleita democraticamente e correspondente aos segmentos que integram os Conselhos Escolares ora instituídos, exercerão as funções previstas nesta Lei devendo a Unidade Escolar proceder à alteração da denominação da Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), para Conselho Escolar – CE no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13.
O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio.
§ 1º
O Estatuto dos Conselhos Escolares poderá ser modificado, obedecendo à legislação vigente.
§ 2º
O Estatuto, após publicado, deverá ser registrado em Cartório.
Art. 14.
A Unidade Executora que tenha a denominação do Conselho Escolar também deverá fazer a alteração estatutária em conformidade com o Estatuto dos Conselhos Escolares.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.