Lei Ordinária nº 1.677, de 06 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1677

2021

6 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a implantação e implementação dos Conselhos Escolares, nas Unidades Escolares na rede.

a A
Dispõe sobre a implantação e implementação dos Conselhos Escolares, nas Unidades Escolares na rede.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Armação dos Búzios, o CONSELHO ESCOLAR como órgão de deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e local.
        § 1º 
        O Conselho Escolar caracteriza-se como sociedade civil, com personalidade jurídica, de direito privado, sem fim lucrativo, representativo da comunidade escolar e local, de apoio à direção, de caráter colegiado, com funções financeira, consultiva, fiscalizadora, deliberativa, mobilizadora e pedagógica nos assuntos referentes a gestão pedagógica, administrativa e financeira das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
          § 2º 
          A ausência da representação da comunidade local não invalida a composição do Conselho quando o segmento local não manifestar interesse.
            Art. 2º. 
            As funções especificadas no § 1º, do art. 1º, desta Lei, para o Conselho Escolar, correspondem a:
              I – 
              Função Financeira: planejar, executar, acompanhar e gerenciar o repasse financeiro das verbas federais.
                a) 
                elaborar o Plano de Aplicação de Recursos, estabelecendo prioridades, que serão discutidas e aprovadas em assembleia;
                  b) 
                  gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas, assegurando a efetiva participação da comunidade escolar;
                    c) 
                    controlar recursos provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras fontes;
                      d) 
                      fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e a conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;
                        e) 
                        manter os dados cadastrais atualizados no sistema PDDE WEB e na agência depositória dos recursos do(s) programa(s);
                          f) 
                          prestar contas relativas à execução dos recursos repassados, arrecadados e doados;
                            g) 
                            fixar em mural da Unidade Escolar os extratos financeiros, periodicamente;
                              h) 
                              cumprir as metas e ações explicativas no Plano de Desenvolvimento Escolar Interativo – PDDE-Interativo.
                                II – 
                                Função Consultiva: tem caráter de assessoramento, quando analisa as questões de diversas ordens encaminhadas pelos segmentos das comunidades escolar ou local e opina, emite parecer, discute e apresenta sugestões ou soluções, que poderão, ou não, ser acatadas sobre:
                                  a) 
                                  propostas e medidas que visem à melhoria do ensino;
                                    b) 
                                    avaliação institucional da Unidade Escolar;
                                      c) 
                                      avaliação de desempenho dos Profissionais da Unidade Escolar;
                                        d) 
                                        avaliação da aprendizagem do aluno;
                                          e) 
                                          outras situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, desenvolvidas pela Unidade Escolar.
                                            III – 
                                            Função Fiscalizadora: quando acompanha a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade da educação em relação a:
                                              a) 
                                              acompanhar a aplicação da prestação de contas de recursos financeiros gerados pela Unidade Escolar ou advindos de verbas federais;
                                                b) 
                                                fiscalizar, acompanhar, supervisor e aprovar prestação de contas;
                                                  c) 
                                                  fiscalizar o cumprimento do regimento escolar de forma a contribuir com o bom funcionamento da escola;
                                                    d) 
                                                    acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da escola e qualidade social da educação;
                                                      e) 
                                                      fiscalizar o cumprimento de normas e a legalidade ou legitimidade de ações, aprová-las ou apontar providências para sua alteração;
                                                        f) 
                                                        acompanhar e fiscalizar o cumprimento do calendário;
                                                          g) 
                                                          acompanhar e fiscalizar a evolução dos indicadores (como abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros), e o resultado das avaliações externas como, por exemplo, a Prova Brasil, que é um dos componentes do IDEB.
                                                            IV – 
                                                            Função Deliberativa: quando analisa, aprova, decide, vota sobre assuntos de questões administrativas, financeiros, pedagógicas que envolvem a escola.
                                                              a) 
                                                              decidir sobre o Projeto Político Pedagógico e outros assuntos da escola;
                                                                b) 
                                                                aprovar encaminhamentos de problemas para órgãos ou segmentos responsáveis;
                                                                  c) 
                                                                  elaborar normas internas e;
                                                                    d) 
                                                                    elaborar o Plano de Ação Anual e de aplicação de recursos.
                                                                      V – 
                                                                      Função Mobilizadora: Quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade da educação:
                                                                        a) 
                                                                        convocar a comunidade, para se integrar, acompanhar e participar do cotidiano da escola, com vistas a uma educação com qualidade socialmente referenciada;
                                                                          b) 
                                                                          promover a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa e para a melhoria da qualidade da educação;
                                                                            c) 
                                                                            divulgar os principais resultados e encaminhamentos das reuniões e da prestação de contas em murais na Unidade Escolar;
                                                                              d) 
                                                                              envidar esforços com vistas à criação de um site, um blog e uma rádio escolar para anunciar as campanhas, as reuniões e outros assuntos.
                                                                                VI – 
                                                                                Função Pedagógica: quando mobiliza e cria possibilidades para que as comunidades escolar e local reflitam sobre questões pedagógicas, fazendo com que cada um se sinta efetivamente partícipe dos processos educativos na rede:
                                                                                  a) 
                                                                                  convocar seu segmento para compartilhar ideias, informar as deliberações do Conselho, identificar necessidades e elaborar propostas;
                                                                                    b) 
                                                                                    contribuir na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
                                                                                      c) 
                                                                                      estimular a promoção de eventos educativos, envolvendo as comunidades escolar e local;
                                                                                        d) 
                                                                                        acompanhar a execução do calendário escolar, assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas anuais de efetivo trabalho escolar estabelecido conforme o inciso I, do artigo 24 da LDE;
                                                                                          e) 
                                                                                          discutir com o seu segmento e demais conselheiros, alternativas para promover o respeito às diversidades;
                                                                                            f) 
                                                                                            ter acesso aos resultados das avaliações internas e externas da escola, com o objetivo de acompanhar e propor ações de melhoria de aprendizagem;
                                                                                              g) 
                                                                                              buscar a melhoria das condições de infraestrutura, materiais didáticos e pedagógicos da escola;
                                                                                                h) 
                                                                                                acompanhar a execução dos encaminhamentos gerados no âmbito do Conselho Escolar;
                                                                                                  i) 
                                                                                                  debater sobre situações de convivência na escola, ajudando a promover uma cultura de paz;
                                                                                                    j) 
                                                                                                    participar de reuniões, cursos, seminários, fóruns e eventos promovidos pela escola, e outras instâncias.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Na definição das questões pedagógicas deverão ser ouvidas as equipes técnico-pedagógicas em atuação nas Unidades Escolares e resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
                                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                                        Constituem objetivos do Conselho Escolar:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          fortalecer o processo da Gestão Escolar Democrática nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhamento das atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              estabelecer relação de compromisso, parceria e reponsabilidade entre escola e comunidade;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                promover a melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  debater sobre os principais problemas da escola e suas possíveis soluções;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar, definindo as ações importantes, como periodicidade de reuniões e assembleias gerais, substituição de conselheiros, condições e garantia de participação, processos de tomada de decisões, indicação das funções do Conselho, dentre outras.
                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                      Cada estabelecimento de ensino que atende a Educação Básica deverá constituir um único Conselho Escolar.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        Na composição dos Conselhos Escolares garantir-se-á a representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar e local, e a paridade entre eles, sendo seus membros eleitos entre seus pares para mandato de 3 (três) anos, com direito a reeleição por mais um mandato.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Excepcionalmente, na inexistência de candidatos suficientes para a composição do Conselho Escolar, será admitida a recondução de membros por mais 1 (um) período.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            O Conselho Escolar é a representação eleita de cada segmento da Comunidade Escolar e/ou local e será constituído de:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Assembleia Geral – é o órgão máximo de deliberação composto por todos os membros do Conselho Escolar;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Diretoria Executiva – compõe-se 5 (cinco) membros titulares do Conselho, que assumem cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro através de eleição interna na forma do Estatuto, exceto o de presidente que será ocupado pelo diretor da Unidade Escolar como membro nato;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Conselho Fiscal – é composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da categoria “profissionais da escola” e 2 (dois) da categoria “comunidade atendida pela escola” eleitos pelos membros do Conselho Escolar através de eleição interna;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Conselheiros Suplentes – devem ser eleitos por seus pares, sendo um para cada membro do Conselho, e participação sempre que convocados.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      Compõe o Conselho Escolar:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        O Diretor da Unidade Escolar, membro nato e presidente do Conselho Escolar;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Membros representantes de cada um dos segmentos das categorias “Profissionais da Escola” e “Comunidade Atendida pela Escola” a saber:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            CATEGORIA “PROFISSIONAIS DA ESCOLA”:
                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                              Professores efetivos do quadro da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                Servidores efetivos do quadro da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  CATEGORIA “COMUNIDADE ATENDIDA PELA ESCOLA”:
                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                    Alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar;
                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                      Pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar;
                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                        Representantes da comunidade local aprovados pela comunidade atendida pela escola.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O Diretor do estabelecimento de ensino será membro nato do Conselho Escolar, como Presidente.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Com exceção do Presidente, para cada representação haverá 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que assumirá no caso de impedimento, renúncia ou desistência do titular.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              O segmento dos alunos se fará representar por alunos devidamente matriculados na Unidade Escolar com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                O cargo em vacância será preenchido por nova eleição de seus membros ou segundo o regimento interno do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  Nas Unidades Escolares que oferecem apenas a Educação Infantil, o segmento referido no § 3º será representado por mais 2 (dois) membros do segmento de pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                    O representante da comunidade local deverá ter relação com o trabalho educacional desenvolvido na Unidade Escolar, representatividade junto à comunidade local e ter sido aprovado pela comunidade escolar após análise do perfil.
                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                      Nas Unidades Escolares que não houver candidatos para o segmento “Comunidade Local” o número de representantes para categoria “Profissionais da Escola” e para categoria “Comunidade Atendida pela Escola” será distribuído de forma paritária conforme quadro I, constante no Anexo único, desta Lei.
                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                        Nas Unidades Escolares que houver candidatos para o segmento Comunidade Local, o número de representantes para categoria “profissionais da escola” e para categoria “comunidade atendida pela escola” será distribuído de forma paritária conforme quadro II, constante no Anexo único, desta Lei.
                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                          Nas Unidades Escolares que não apresentem número suficiente de candidatos para a composição total dos membros do Conselho Escolar será admitida a eleição dos titulares em os membros suplentes.
                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                            Compõe a Diretoria Executiva do Conselho Escolar:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Secretário;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    1º Tesoureiro;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      2º Tesoureiro.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Alunos menores de 18 (dezoito) anos não poderão compor a Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                          Compõe o Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            os representantes titulares da categoria “profissionais da escola” que não fazem parte da diretoria executiva.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              os representantes titulares da categoria “comunidade atendida pela escola” que não fazem parte da diretoria executiva.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O número de representantes da categoria “profissionais da escola” e categoria “comunidade atendida pela escola” será determinado em conformidade com os Quadros I e II, do Anexo único, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Escolar, além das atividades inerentes às suas funções específicas, a instituição do Estatuto do Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, onde deve estar fixada a regulamentação de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, homologará o modelo do Estatuto do Conselho Escolar a ser instituído pelos Conselhos Escolares.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria, substituirá as Unidades Executoras denominadas de Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), em todas as suas atribuições e obrigações tendo, entre outras, a competência para receber e gerenciar os recursos financeiros oriundos das verbas federais destinados à manutenção e desenvolvimento do estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        As Unidades Executoras denominadas como: Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), por constituírem representação eleita democraticamente e correspondente aos segmentos que integram os Conselhos Escolares ora instituídos, exercerão as funções previstas nesta Lei devendo a Unidade Escolar proceder à alteração da denominação da Associação, Associação de Pais e Professores (APP), Associação de Pais e Mestres (APM), Associação de Assistência ao Educando (AAE), para Conselho Escolar – CE no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O Estatuto dos Conselhos Escolares poderá ser modificado, obedecendo à legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O Estatuto, após publicado, deverá ser registrado em Cartório.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                A Unidade Executora que tenha a denominação do Conselho Escolar também deverá fazer a alteração estatutária em conformidade com o Estatuto dos Conselhos Escolares.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 6 de outubro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Autoria: Prefeito Alexandre de Oliveira Martins