Lei Complementar nº 44, de 30 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2017

30 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre alterar o Anexo XXI, da Lei Complementar n° 22, de 9 de outubro de 2009.

a A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Fica alterado o art. 286, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, que trata do lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, passando a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 286.   Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá, preferencialmente, juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática da prestação do serviço existente à época da ocorrência do fato gerador.
      § 1º   No caso de lançamento junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a taxa será recolhida de acordo com o calendário estabelecido para a arrecadação do mesmo.
      § 2º   Não sendo efetuado lançamento junto com o IPTU a taxa será recolhida na forma e nos prazos fixados pela autoridade fazendária.
      § 3º   O valor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD PARA Domicílios Residenciais, não poderá ser superior ao valor cobrado para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o mesmo imóvel e no mesmo exercício.
      Art. 2º. 
      O art. 281, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:
        § 3º   As empresas que comprovarem junto à Administração Pública a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos por meios próprios, ficarão isentas da cobrança da Taxa prevista neste capítulo.
        Art. 3º. 
        Fica alterado o Anexo XVI, da Lei Complementar n°. 22, de 9 de outubro de 2009, que trata do lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, especificamente no que tange a tributação sobre os domicílios não residenciais, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Domicílios Não Residenciais Faixa

          Especificação

          UPFM/Ano

          UGR Especial

          Imóveis com volume de geração potencial de mais de até 10 litros de resíduos por dia

          UGR 1

          Imóveis com volume de geração potencial de mais de até 30 litros de resíduos por dia

          UGR 2

          Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30,01 e até 60 litros de resíduos por dia

          UGR 3

          Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60,01 e até 100 litros de resíduos por dia

          UGR 4

          Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100,01 e até 200 litros de resíduos por dia

          UGR 5

          Imóveis destinados à prestação de serviços de Hotelaria com volume de geração potencial de até 200 litros de resíduos por dia

          UGR 6

          Imóveis destinados à comercialização de alimentos (restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados) com volume de geração potencial de até 200 litros de resíduos por dia

          UGR 7

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios com volume de geração potencial de até 120 litros de resíduos por dia

          UGR 8

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios com volume de geração potencial de até 160 litros de resíduos por dia

          UGR 9

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios com volume de geração potencial de até 200 litros de resíduos por dia

          UGR 10

          Imóveis destinados à comercialização varejista ou atacadista de mercadorias em geral, de uso pessoal e/ou doméstico, incluindo descartáveis e similares com volume de geração potencial de até 200 litros de resíduos por dia

          UGR 11

          Imóveis que funcionem como sede de estabelecimentos comerciais destinados à prestação de serviços de Transporte Aquaviário para Passeios Turísticos e similares, com volume de geração potencial de até 200 litros de resíduos por dia

          Tabela Classificação por área UGR

          Classificação

          Domicílios Residenciais

          UGR Especial Edificada

          Com área edificada até 70 m²

          UGR 1

          Com área edificada de 70,01 à 90 m²

          UGR 2

          Com área edificada de 90,01 à 130 m²

          UGR 3

          Com área edificada de 130,01 à 250 m²

          UGR 4

          Com área edificada acima 250,01 m²

          Domicílios Não Residenciais

          UGR 1

          Com área edificada até 40 m²

          UGR 2

          Com área edificada de 40,01 à 100 m²

          UGR 3

          Com área edificada de 100,01 à 250 m²

          UGR 4

          Com área edificada de acima 250,01 m²

          UGR 5

          Imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade comercial no ramo de hotelaria e similares

          UGR 6

          Imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade de comercialização de alimentos e similares

          UGR 7

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área edificada de até 100m²

          UGR 8

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área edificada acima de 100,00m²até200m²

          UGR 9

          Imóveis destinados à comercialização varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área edificada acima de 200,00m²

          UGR 10

          Imóveis destinados à comercialização varejista ou atacadista de mercadorias em geral, de uso pessoal e/ou doméstico, incluindo descartáveis e similares

          UGR 11

          Imóveis que funcionem como sede de estabelecimentos comerciais destinados à prestação de serviços de Transporte Aquaviário para Passeios Turísticos e similares

          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



            Armação dos Búzios, 30 de dezembro de 2017.
            ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
            Prefeito