Lei Ordinária nº 1.651, de 05 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei consiste em norma especial, que implanta regime diferenciado de exercício e remuneração de cargos e funções gratificadas no âmbito da Educação Municipal.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela gestão das funções de governo afetas a sua designação, bem como seu quadro de funções gratificadas, ficam organicamente reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Ficam criadas nas Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, os cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto e Dirigente de turno e as funções de Direção Geral, Direção Adjunta e Direção de turno, em conformidade tabelada em seu Anexo único, elencadas nos art. 4º e 6º desta Lei.
Art. 4º.
Os cargos de Diretor-Geral e Diretor Adjunto, deverão ser ocupados por profissionais do quadro efetivo da Unidade Escolar, com graduação na área de educação.
Parágrafo único
Na ausência de profissional efetivo, poderão ocupar estas vagas professores contratados.
Art. 5º.
O cargo de Dirigente de Turno, deverá ser ocupado por profissionais do quadro efetivo da Unidade Escolar, com habilitação em magistério.
Parágrafo único
Na ausência de profissional efetivo, poderão ocupar estas vagas, professores contratados.
Art. 6º.
As funções diretivas seguem as determinações previstas no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
As funções do Dirigente de Turno estão previstas no art. 6º, desta Lei.
Art. 7º.
A Direção de Turno tem como finalidade apoiar a Direção da Unidade Escolar na execução e acompanhamento das atividades técnico-administrativo-pedagógicas, bem como as atribuições a seguir:
I –
dar atendimento aos alunos especialmente nos horários de entrada, saída e intervalos, bem como, em outros períodos;
II –
auxiliar a turma, em caso da eventual ausência do professor regente;
III –
providenciar atendimento à acidentes com alunos ou qualquer outra ocorrência durante seu período de trabalho, bem como registrar o ocorrido;
IV –
colaborar com a Direção no levantamento de dados de natureza estatística, no controle da merenda escolar, material de expediente, controle de frequência dos servidores etc.;
V –
assistir, participar e acompanhar a organização das atividades pedagógicas e administrativas, do turno a que pertence;
VI –
coordenar o turno sob sua responsabilidade, zelando pelo seu bom funcionamento;
Art. 8º.
Para efeito de parametrização da remuneração dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento das Unidades Escolares, esses órgãos serão classificados nos seguintes portes, por quantidade de alunos matriculados:
a)
UE Porte I, de 0 a 150 alunos;
b)
UE Porte II, de 151 a 300 alunos;
c)
UE Porte III, de 301 a 500 alunos;
d)
UE Porte IV, acima de 500 alunos.
Art. 9º.
Cada Unidade Escolar da Rede de Educação de Armação dos Búzios será dirigida por uma equipe diretiva formada por um Diretor-Geral, um Diretor Adjunto e um Dirigente por turno, com a exceção constante no §1º, deste artigo:
§ 1º
As Unidades Escolares de Porte I, serão compostas apenas por Direção Geral e Direção de Turno.
§ 2º
As Unidades Escolares que superem o número de 700 (setecentos) alunos matriculados, poderão ter designado o segundo Diretor Adjunto.
Art. 10.
Para efeito de parametrização da remuneração das funções de Direção de Turno, estas seções letivas serão classificadas nos seguintes portes, por quantidade de alunos efetivamente assistidos:
a)
Turno de Porte I, de 50 a 100 alunos;
b)
Turno de Porte II, de 101 a 200 alunos;
c)
Turno de Porte III, de 201 a 300 alunos;
d)
Turno de Porte IV, acima de 300 alunos.
§ 1º
Entende-se por turno o período de 5 (cinco) horas diárias trabalhadas, subdivididas em 1º, 2º e 3º turno, quando houver.
§ 2º
Para efeito da classificação introduzida neste artigo, as Unidades Escolares que se organizam em regime de tempo integral, considera-se a cada turma, 2 (dois) turnos de funcionamento.
Art. 11.
Excepcionalmente, em harmonia com o disposto no § 2º, art. 19, da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007, a carga horária do membro do Magistério em função gratificada poderá ser ajustada para corresponder proporcionalmente à remuneração destes, tendo por base o valor-hora da remuneração de seu cargo efetivo que se mantiver ativo.
Art. 12.
À Função Gratificada de Diretor-Geral de Unidade Escolar, aplica-se o valor remuneratório equivalente a 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado de Coordenador da Unidade Educacional (CC4) constante na Lei nº 1619, de janeiro de 2021, tendo-se por paradigma de referência inicial o cargo de Diretor-Geral de Unidade Escolar Porte IV, conforme Anexo único, desta Lei.
Parágrafo único
À Função Gratificada de Diretor-Geral de Unidade Escolar aplica-se o valor remuneratório equivalente a 80% (oitenta por cento) da Função Gratificada de Diretor-Geral de Unidade Escolar do porte imediatamente superior, partindo-se do paradigma apurado no caput, conforme Anexo único, desta Lei.
Art. 13.
À Função Gratificada de Diretor Adjunto de Unidade Escolar de Porte IV aplica-se o valor remuneratório equivalente a 40% (quarenta por cento) da gratificação atribuída ao Diretor-Geral de Unidade Escolar do mesmo porte, conforme Anexo único, desta Lei.
Parágrafo único
À Função Gratificada de Diretor Adjunto de Unidade Escolar aplica-se o valor remuneratório equivalente a 90% (noventa por cento) da Função Gratificada de Diretor Adjunto de Unidade Escolar do porte imediatamente superior, partindo-se do paradigma apurado no caput, conforme Anexo único, desta Lei.
Art. 14.
À Função Gratificada de Dirigente de Turno de Unidade Escolar aplica-se o valor remuneratório equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Função Gratificada de Diretor Adjunto de mesmo porte, conforme Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único
À Função Gratificada de Dirigente de Turno de Unidade Escolar de Porte I, aplica-se o valor remuneratório equivalente à Função Gratificada de Dirigente de Turno de Unidade Escolar de Porte II, conforme Anexo único, desta Lei.
Art. 15.
Fica o símbolo da denominação “Diretor-Geral de Unidade Escolar", “Diretor Adjunto de Unidade Escolar" e “Dirigentes de Turno" para o símbolo FG, constante do Anexo único, desta Lei.
Art. 16.
O quantitativo das Funções apresentado no Anexo poderá ser alterado por decreto, desde que não gere impacto orçamentário.
Art. 17.
A carga horária do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais, independente do número de turnos ou classificação da Unidade Escolar.
Parágrafo único
A carga horária do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto deverá ser distribuída entre os turnos da Unidade Escolar.
Art. 18.
O Profissional da Educação que exerça a função de Dirigente de Turno cumprirá a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único
A carga horária do Dirigente de turno deverá ser de 5 (cinco) horas diárias no seu turno de trabalho.
Art. 19.
A carga horária de toda a equipe de direção será contabilizada em hora-relógio e não hora-aula.
Art. 20.
Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 21.
Fica alterado o texto do art. 24, da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
As funções Gratificadas do Magistério serão fixadas em lei própria.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo III, da Lei nº. 1.620, de 2 de março de 2021.
Anexo I
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Órgão: Unidades Escolares da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia:
Quant | Denominação | FG | Valor (R$) | TOTAL |
5 | Diretor Geral de UE Porte I | FG - 7 | R$ 1.505,28 | R$ 7.526,40 |
2 | Diretor Geral de UE Porte II | FG - 6 | R$ 1.881,60 | R$ 3.763,20 |
10 | Diretor Geral de UE Porte III | FG - 5 | R$ 2.352,00 | R$ 23.520,00 |
12 | Diretor Geral de UE Porte IV | FG - 4 | R$ 2.940,00 | R$ 35.280,00 |
5 | Diretor Adjunto de UE Porte II | FG - 10 | R$ 952,56 | R$ 4.762,80 |
10 | Diretor Adjunto de UE Porte III | FG - 9 | R$ 1.058,40 | R$ 10.584,00 |
12 | Diretor Adjunto de UE Porte IV | FG - 8 | R$ 1.176,00 | R$ 14.112,00 |
6 | Dirigente de Turno Porte I | FG - 13 | R$ 476,28 | R$ 2.857,68 |
10 | Dirigente de Turno Porte II | FG - 13 | R$ 476,28 | R$ 4.762,80 |
5 | Dirigente de Turno Porte III | FG - 12 | R$ 529,20 | R$ 2.646,00 |
36 | Dirigente de Turno Porte IV | FG - 11 | R$ 588,00 | R$ 21.168,00 |
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| IMPACTO | R$ 130.982,88 |
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