Lei Ordinária nº 1.641, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica obrigatório que os parques infantis e “playgrounds” a serem instalados em espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 2º.
Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 3º.
Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços públicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Parágrafo único
Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 4º.
As praças, parques e locais afins de que trata esta lei deverão conter rampas para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.