Lei Ordinária nº 1.639, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
Art. 2º.
Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.
Art. 3º.
O treinamento deve ser promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único
Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.
Art. 4º.
O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio e acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
§ 2º
A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 5º.
Quando possível, o treinamento deverá incluir ainda os profissionais da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Art. 6º.
Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS.
Art. 7º.
O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I –
definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II –
violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III –
identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV –
aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI –
violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII –
abuso sexual digital;
VIII –
sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;
IX –
denúncia.
Parágrafo único
Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 8º.
O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 9º.
As disposições desta Lei se aplicam ainda à rede privada de ensino no Município, que obedecerão à carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado e os profissionais a serem treinados, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.