Lei Ordinária nº 1.635, de 05 de maio de 2021
Art. 1º.
O §1º, do art. 1º, da Lei nº 1.563, de 19 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput deste artigo e os critérios para sua concessão serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º.
O art. 2º, da Lei nº 1.563, de 19 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei poderá ser concedido enquanto ainda não houver aulas escolares presenciais em razão da pandemia mundial decretada pela Organização Mundial da Saúde pela disseminação do novo Coronavírus Covid-19, respeitando-se sempre o orçamento anual.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.