Lei Ordinária nº 1.632, de 26 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1632

2021

26 de Abril de 2021

Dispõe sobre instituir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Instituir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Assistência da Mulher neste Município de Armação dos Búzios, doravante designado como FMAM, instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência da Mulher:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
                          Parágrafo único  
                          Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal de Assistência da Mulher.
                            Art. 3º. 
                            O Fundo Municipal de Assistência da Mulher será administrado pelo gestor da Pasta da Mulher e do Idoso, a quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
                              § 1º 
                              Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência da Mulher competirá:
                                I – 
                                Assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
                                  II – 
                                  Presidir o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, o qual será regulamentado mediante Decreto;
                                    III – 
                                    realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência da Mulher ;
                                      IV – 
                                      firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência da Mulher.
                                        V – 
                                        Prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de Assistência da Mulher, na forma desta Lei.
                                          § 2º 
                                          Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o qual contará com representação paritária entre representantes da sociedade civil e do Poder Executivo Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as contas prestadas pelo gestor, as quais serão apresentadas mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, bem como:
                                            I – 
                                            desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e de idade;
                                              II – 
                                              prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
                                                III – 
                                                estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres e na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
                                                  IV – 
                                                  estimular e desenvolver pesquisas e estudos, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
                                                    V – 
                                                    fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
                                                      VI – 
                                                      sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                                                        VII – 
                                                        sugerir a adoção de providências legislativas, nas respectivas esferas de governo, que visem eliminar a discriminação de sexo e de idade, encaminhando-a ao Poder Público competente;
                                                          VIII – 
                                                          promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho;
                                                            IX – 
                                                            manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprias;
                                                              X – 
                                                              receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                                                                XI – 
                                                                prestar acompanhamento, assistência jurídica, psicológica e social às mulheres, vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
                                                                  XII – 
                                                                  Aprovar em reunião específica para tanto a utilização de recursos do fundo.
                                                                    XIII – 
                                                                    Manter na rede mundial de computadores sítio eletrônico próprio o qual deverá conter, de forma atualizada, todas as resoluções, programas, atividades e relatórios e atas de reuniões a ele pertinentes.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O orçamento do Fundo Municipal de Assistência da Mulher evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica própria, mediante suplementação.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                 
                                                                                Armação dos Búzios, 26 de abril de 2021.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                                                Prefeito