Lei Ordinária nº 1.632, de 26 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência da Mulher neste Município de Armação dos Búzios, doravante designado como FMAM, instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência da Mulher:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doação em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
Parágrafo único
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo Municipal de Assistência da Mulher.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Assistência da Mulher será administrado pelo gestor da Pasta da Mulher e do Idoso, a quem caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
§ 1º
Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência da Mulher competirá:
I –
Assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
II –
Presidir o Fundo Municipal de Assistência da Mulher, o qual será regulamentado mediante Decreto;
III –
realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência da Mulher ;
IV –
firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de Assistência da Mulher.
V –
Prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de Assistência da Mulher, na forma desta Lei.
§ 2º
Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o qual contará com representação paritária entre representantes da sociedade civil e do Poder Executivo Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao fundo e julgar as contas prestadas pelo gestor, as quais serão apresentadas mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, bem como:
I –
desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e de idade;
II –
prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III –
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres e na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV –
estimular e desenvolver pesquisas e estudos, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
VI –
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII –
sugerir a adoção de providências legislativas, nas respectivas esferas de governo, que visem eliminar a discriminação de sexo e de idade, encaminhando-a ao Poder Público competente;
VIII –
promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho;
IX –
manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprias;
X –
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI –
prestar acompanhamento, assistência jurídica, psicológica e social às mulheres, vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
XII –
Aprovar em reunião específica para tanto a utilização de recursos do fundo.
XIII –
Manter na rede mundial de computadores sítio eletrônico próprio o qual deverá conter, de forma atualizada, todas as resoluções, programas, atividades e relatórios e atas de reuniões a ele pertinentes.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência da Mulher evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação específica própria, mediante suplementação.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.