Lei Ordinária nº 1.631, de 26 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 917, de 20 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica alterado o inciso III, do art. 42, da Lei nº 917/2012, a qual passa a constar a seguinte redação:
III
–
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem assim, se for o caso, sobre a remuneração dos inativos e aposentados a partir de 1º/3/2020, em cumprimento ao disposto no caput do art. 11, e inciso I do art. 36, da Emenda Constitucional n.º 103/2019
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 16 de março de 2020.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.