Lei Ordinária nº 1.623, de 23 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1623

2021

23 de Março de 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do município.
        Parágrafo único  
        São considerados profissionais da contabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da respectiva certidão de regularidade profissional válida.
          Art. 2º. 
          A garantia do atendimento preferencial, se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
            I – 
            Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado;
              II – 
              Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
                III – 
                À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
                  IV – 
                  À protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
                    Art. 3º. 
                    Os órgãos descritos no artigo 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, em conjunto com a Associação dos Profissionais da Contabilidade de Cabo Frio, Arraial do Cabo e Armação dos Búzios – APCCAA.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.


                            Armação dos Búzios, 23 de março de 2021.

                             

                            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                            Presidente