Lei Ordinária nº 1.623, de 23 de março de 2021
Art. 1º.
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do município.
Parágrafo único
São considerados profissionais da contabilidade, aqueles legalmente
habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da respectiva certidão de regularidade profissional válida.
Art. 2º.
A garantia do atendimento preferencial, se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I –
Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado;
II –
Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III –
À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV –
À protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º.
Os órgãos descritos no artigo 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, em conjunto com a Associação dos Profissionais da Contabilidade de Cabo Frio, Arraial do Cabo e Armação dos Búzios – APCCAA.
Art. 4º.
O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.