Lei Ordinária nº 1.579, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal da Juventude, que tem o objetivo de assegurar os direitos dos jovens, preparação para o trabalho, incentivo à conclusão do Ensino Médio, conclusão de curso de línguas e obtenção de certificados de proficiência internacionais e melhor atendimento ao turista na organização da mobilidade urbana, informações e do estacionamento público.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que é de 15 a 29 anos.
§ 2º
Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Art. 2º.
A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios, apontados no Estatuto da Juventude:
I –
respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II –
não discriminação;
III –
respeito aos Direitos Humanos;
IV –
respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
V –
igualdade de oportunidades com outras faixas etárias;
VI –
desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VII –
promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
VIII –
estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º.
Através do Projeto Jovem Aprendiz, tendo em vista a demanda do Município, serão disponibilizadas de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) vagas para jovens de dezoito a vinte e nove anos, com bolsa auxílio mensal para participação no projeto no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, mediante processo seletivo simplificado, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidos os preceitos legais de regência.
§ 1º
O projeto tem como objetivo o fortalecimento pessoal do jovem através da reflexão coletiva e construção de seu plano de vida, considerando os direitos do jovem preconizados pelo Estatuto da Juventude convergindo esforços para sua vida profissional.
§ 2º
Os jovens serão designados para o exercício da função de controle e cobrança de estacionamento do Município, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
§ 3º
Os contratos decorrentes do processo seletivo simplificado terão duração de 6 (seis) meses, renováveis por até 2 (dois) anos.
§ 4º
Aos jovens serão disponibilizados 2 (dois) cursos públicos de idiomas – inglês e espanhol, por 2 (duas) horas diárias, 4 (quatro) vezes na semana, sendo obrigatória a comprovação da frequência regular.
§ 5º
Alcançados os 2 (dois) anos de renovações sem desligamento, será garantida a possibilidade de realização de exame de proficiência internacional de idiomas (Toefl, Michigan ou similares) sem custos, para obtenção do certificado.
§ 6º
É necessária a frequência regular à Educação de jovens e Adultos – EJA, até a conclusão do ensino médio.
§ 7º
Os requisitos para participação no Projeto Jovem Aprendiz são:
I –
ser morador do município;
II –
não ter exercido vínculo formal, tendo carteira assinada, contrato temporário ou atividade empresária nos últimos 6 (seis) meses;
III –
estar matriculado e frequentando regularmente o sistema de educação formal, salvo se já tiver completado o Ensino Médio.
Art. 5º.
Através Projeto Adolescente Aprendiz, tendo em vista a demanda do município, serão disponibilizadas de 20 (vinte) a 30 (trinta) vagas para adolescentes, com bolsa auxílio mensal para participação no projeto no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional.
§ 1º
O Projeto tem como objetivo assegurar os direitos dos adolescentes, o reconhecimento das suas diversidades, apoiar a criatividade juvenil, criar condições para sua autonomia, integração, desenvolvimento da cidadania, organização e participação efetiva na sociedade.
§ 2º
Os adolescentes serão designados para o exercício da função de monitor escolar, como apoio ao professor em disciplina em que se destacar, após indicação e concurso interno nas escolas, no contraturno escolar, sendo 4 (quatro) horas diárias, em 6 (seis) dias na semana, na escola da rede municipal em que estudar.
§ 3º
Serão celebrados contratos de 6 (seis) meses, renováveis por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de realização de nova prova, semestralmente, para verificação de condições para o exercício da função.
§ 4º
Aos adolescentes serão disponibilizados dois cursos públicos de idiomas – inglês e espanhol – por 2 (duas) horas diárias, 4 (quatro) vezes na semana, sendo obrigatória a frequência escolar.
§ 5º
Alcançados os 2 (dois) anos de renovações sem desligamento, será garantida a possibilidade de realização de exame de proficiência internacional de idiomas (Toefl, Michigan ou similares) sem custos, para obtenção de certificado.
§ 6º
É necessária a frequência à educação regular ou de jovens e adultos até a conclusão do Ensino Médio.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber e se necessário, para que se alcance a perfeita consecução dos fins desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias da arrecadação do estacionamento e através de créditos especiais criados por leis específicas, quando necessários.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.