Lei Ordinária nº 1.579, de 08 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1579

2020

8 de Outubro de 2020

Dispõe sobre instituir e regulamentar a Política Pública Municipal destinada a Juventude, e dá outras providências.

a A
Institui e regulamenta a política pública municipal destinada a juventude e dá providências correlatas.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal da Juventude, que tem o objetivo de assegurar os direitos dos jovens, preparação para o trabalho, incentivo à conclusão do Ensino Médio, conclusão de curso de línguas e obtenção de certificados de proficiência internacionais e melhor atendimento ao turista na organização da mobilidade urbana, informações e do estacionamento público.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que é de 15 a 29 anos.
          § 2º 
          Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios, apontados no Estatuto da Juventude:
              I – 
              respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
                II – 
                não discriminação;
                  III – 
                  respeito aos Direitos Humanos;
                    IV – 
                    respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
                      V – 
                      igualdade de oportunidades com outras faixas etárias;
                        VI – 
                        desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
                          VII – 
                          promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
                            VIII – 
                            estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
                              Art. 3º. 
                              O Programa de Qualificação de Jovens será dividido em dois projetos:
                                I – 
                                Projeto Jovem Aprendiz;
                                  II – 
                                  Projeto Adolescente Aprendiz;
                                    Art. 4º. 
                                    Através do Projeto Jovem Aprendiz, tendo em vista a demanda do Município, serão disponibilizadas de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) vagas para jovens de dezoito a vinte e nove anos, com bolsa auxílio mensal para participação no projeto no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, mediante processo seletivo simplificado, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidos os preceitos legais de regência.
                                      § 1º 
                                      O projeto tem como objetivo o fortalecimento pessoal do jovem através da reflexão coletiva e construção de seu plano de vida, considerando os direitos do jovem preconizados pelo Estatuto da Juventude convergindo esforços para sua vida profissional.
                                        § 2º 
                                        Os jovens serão designados para o exercício da função de controle e cobrança de estacionamento do Município, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
                                          § 3º 
                                          Os contratos decorrentes do processo seletivo simplificado terão duração de 6 (seis) meses, renováveis por até 2 (dois) anos.
                                            § 4º 
                                            Aos jovens serão disponibilizados 2 (dois) cursos públicos de idiomas – inglês e espanhol, por 2 (duas) horas diárias, 4 (quatro) vezes na semana, sendo obrigatória a comprovação da frequência regular.
                                              § 5º 
                                              Alcançados os 2 (dois) anos de renovações sem desligamento, será garantida a possibilidade de realização de exame de proficiência internacional de idiomas (Toefl, Michigan ou similares) sem custos, para obtenção do certificado.
                                                § 6º 
                                                É necessária a frequência regular à Educação de jovens e Adultos – EJA, até a conclusão do ensino médio.
                                                  § 7º 
                                                  Os requisitos para participação no Projeto Jovem Aprendiz são:
                                                    I – 
                                                    ser morador do município;
                                                      II – 
                                                      não ter exercido vínculo formal, tendo carteira assinada, contrato temporário ou atividade empresária nos últimos 6 (seis) meses;
                                                        III – 
                                                        estar matriculado e frequentando regularmente o sistema de educação formal, salvo se já tiver completado o Ensino Médio.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Através Projeto Adolescente Aprendiz, tendo em vista a demanda do município, serão disponibilizadas de 20 (vinte) a 30 (trinta) vagas para adolescentes, com bolsa auxílio mensal para participação no projeto no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional.
                                                            § 1º 
                                                            O Projeto tem como objetivo assegurar os direitos dos adolescentes, o reconhecimento das suas diversidades, apoiar a criatividade juvenil, criar condições para sua autonomia, integração, desenvolvimento da cidadania, organização e participação efetiva na sociedade.
                                                              § 2º 
                                                              Os adolescentes serão designados para o exercício da função de monitor escolar, como apoio ao professor em disciplina em que se destacar, após indicação e concurso interno nas escolas, no contraturno escolar, sendo 4 (quatro) horas diárias, em 6 (seis) dias na semana, na escola da rede municipal em que estudar.
                                                                § 3º 
                                                                Serão celebrados contratos de 6 (seis) meses, renováveis por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de realização de nova prova, semestralmente, para verificação de condições para o exercício da função.
                                                                  § 4º 
                                                                  Aos adolescentes serão disponibilizados dois cursos públicos de idiomas – inglês e espanhol – por 2 (duas) horas diárias, 4 (quatro) vezes na semana, sendo obrigatória a frequência escolar.
                                                                    § 5º 
                                                                    Alcançados os 2 (dois) anos de renovações sem desligamento, será garantida a possibilidade de realização de exame de proficiência internacional de idiomas (Toefl, Michigan ou similares) sem custos, para obtenção de certificado.
                                                                      § 6º 
                                                                      É necessária a frequência à educação regular ou de jovens e adultos até a conclusão do Ensino Médio.
                                                                        § 7º 
                                                                        Os requisitos para participação no Projeto Adolescente Aprendiz são:
                                                                          I – 
                                                                          ser morador do município;
                                                                            II – 
                                                                            estar matriculado e frequentando regularmente o sistema de educação formal em escola pública municipal.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber e se necessário, para que se alcance a perfeita consecução dos fins desta Lei.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias da arrecadação do estacionamento e através de créditos especiais criados por leis específicas, quando necessários.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                    ]Armação dos Búzios, 08 de outubro de 2020.

                                                                                      

                                                                                    JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS SALME

                                                                                    Presidente