Lei Ordinária nº 1.577, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica obrigatória no âmbito do Município de Armação dos Búzios a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I –
Hotéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II –
Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III –
Casas noturnas de qualquer natureza;
IV –
Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V –
Agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI –
Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII –
Postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII –
Mercados, supermercados e shoppings;
IX –
Edificações comerciais e as ocupadas por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal, inclusive as “vans”.
Art. 2º.
Fica assegurada aos cidadãos a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de adesivo ou placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas ou adesivos, pelo menos uma, contendo o seguinte teor:
Parágrafo único
A placa ou adesivo deverá ter, no mínimo, 30 (trinta) centímetros de largura por 15 (quinze) centímetros de altura, preferencialmente com fundo branco e letras na cor vermelha ou rosa e será providenciada pelos próprios estabelecimentos.
Art. 4º.
O descumprimento da obrigação contida nesta lei, cuja Fiscalização será exercida pela Secretaria de Segurança Pública / Fiscalização de Posturas, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I –
Advertência formal, ou seja, notificação com prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
II –
Multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), dobrada a cada reincidência.
Art. 5º.
Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º.
Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.