Lei Ordinária nº 1.577, de 08 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1577

2020

8 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), no âmbito do Município de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória no âmbito do Município de Armação dos Búzios a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
        I – 
        Hotéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
          II – 
          Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
            III – 
            Casas noturnas de qualquer natureza;
              IV – 
              Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
                V – 
                Agências de viagens e locais de transportes de massa;
                  VI – 
                  Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
                    VII – 
                    Postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
                      VIII – 
                      Mercados, supermercados e shoppings;
                        IX – 
                        Edificações comerciais e as ocupadas por órgãos e serviços públicos.
                          Parágrafo único  
                          A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal, inclusive as “vans”.
                            Art. 2º. 
                            Fica assegurada aos cidadãos a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de adesivo ou placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
                              Art. 3º. 
                              Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas ou adesivos, pelo menos uma, contendo o seguinte teor:

                                VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA MULHER
                                DENUNCIE DISQUE 180

                                  Parágrafo único  
                                  A placa ou adesivo deverá ter, no mínimo, 30 (trinta) centímetros de largura por 15 (quinze) centímetros de altura, preferencialmente com fundo branco e letras na cor vermelha ou rosa e será providenciada pelos próprios estabelecimentos.
                                    Art. 4º. 
                                    O descumprimento da obrigação contida nesta lei, cuja Fiscalização será exercida pela Secretaria de Segurança Pública / Fiscalização de Posturas, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
                                      I – 
                                      Advertência formal, ou seja, notificação com prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
                                        II – 
                                        Multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), dobrada a cada reincidência.
                                          Art. 5º. 
                                          Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
                                            Art. 6º. 
                                            Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                    Armação dos Búzios, 08 de outubro de 2020.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS SALME

                                                Presidente