Lei Ordinária nº 1.564, de 19 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da saúde pública do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único
Os cuidados Paliativos seguem uma filosofia de cuidado para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso País.
Art. 2º.
Considera-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos e sociais. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
I –
Defesa do direito natural à dignidade no viver e na doença;
II –
Promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III –
Reafirmar a vida e a morte como um processo natural;
IV –
Integrar aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, ainda que o paciente e/ou a família não solicite;
V –
Oferecer um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença.
VI –
Auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença;
Parágrafo único
A equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar, formada por médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, com a cooperação necessária de psicólogo e assistente social, cujas dedicações se quantificarão em função das necessidades concretas de atenção.
Art. 3º.
Os Cuidados Paliativos devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas modificadoras do percurso da doença, etc, e incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma equipe especializada se assim desejarem.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.