Lei Ordinária nº 1.547, de 16 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecido o auxílio social ao servidor público contratado excepcionalmente, com lotação na Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, que teve seu contrato de trabalho rescindido com a Administração Pública, no período do Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto nº 1.366 de 2020.
Art. 3º.
O auxílio social será pago em parcela única e terá o valor de 01 (um)
salário mínimo nacional.
Parágrafo único
o auxílio poderá ser prorrogado conforme a duração do Estado de
Calamidade pública oriunda da Pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 4º.
Decreto deverá dispor sobre a regulamentação do presente auxílio social.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.