Lei Ordinária nº 1.541, de 31 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, em caráter emergencial e excepcional, autorizado a
conceder cesta básica para as farm1ias responsáveis por estudantes da Rede Pública
Municipal de Ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do
recesso escolar, decorrente da medida de contenção de epidemias virais, inclusive do
Coronavírus (COVID 19).
Parágrafo único
A cesta básica será concedida às famílias que comprovarem a
vulnerabilidade econômica.
Art. 2º.
A cesta básica deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção
de que trata o caput do artigo 1 º, e conformidade com a Decretação de Calamidade Pública
Municipal.
Parágrafo único
A distribuição de cestas básicas, em caráter emergencial e
excepcional, para as farm1ias de estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino poderão
ser disponibilizadas à partir do estoque de alimentos das escolas ou direcionados para
alimentação das mesmas.
Art. 3º.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por
Decreto do Executivo.