Lei Ordinária nº 731, de 18 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

731

2009

18 de Junho de 2009

Institui no âmbito do Poder Executivo o Programa de Estágio de Estudantes, organiza as ações e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito do Poder Executivo.
      Parágrafo único  
      A Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios é a parte concedente, e provê as instalações e equipamentos para a realização do estágio no âmbito do Programa, instituído no artigo 1º desta Lei.
        Art. 2º. 
        O estágio, para efeito do enquadramento no Programa, previsto no artigo anterior, é entendido como ato educativo escolar, supervisionado no ambiente do trabalho, e visa oferecer ao estudante preparação profissional.
          § 1º 
          Os estudantes, para se enquadrarem no Programa de Estágio de Estudantes, devem estar regularmente frequentando instituições de ensino Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio.
            § 2º 
            O Poder Executivo organizará as competências próprias e a contextualização curricular, sempre perseguindo a promoção do educando na sua vida profissional e na sua perspectiva de trabalho.
              § 3º 
              O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, dependendo das diretrizes disciplinares, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
                § 4º 
                A carga horária obedecerá às disposições do Programa de Estágio, não podendo, contudo, ser menor do que a estabelecida para aprovação e obtenção do diploma.
                  § 5º 
                  O prazo do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência.
                    § 6º 
                    O processo seletivo, organizado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal, precederá à escolha do estagiário, cuja seleção será por:
                      I – 
                      Melhor desempenho escolar comprovado com:
                        a) 
                        assiduidade.
                          II – 
                          currículo.
                            Art. 3º. 
                            A relação de trabalho formada no âmbito deste Programa de Estágio de Estudante, conforme disposto na legislação federal, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, direito algum reservado ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                              § 1º 
                              O estagiário receberá uma bolsa-auxílio ou uma forma de compensação, como contraprestação, bem como auxílio-transporte, este se o estágio não for obrigatório, tendo como valor de 1 (um ) salário mínimo, fixado pelo Ministério do Trabalho, sendo que, para o estagiário de nível superior, este valor será multiplicado por 1.2.
                                § 2º 
                                A eventual concessão de benefícios, como transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, mas ser-lhe-á aplicada a legislação relativa à segurança do trabalho, tendo como responsável a parte concedente.
                                  § 3º 
                                  Estendendo-se o estágio por um período superior a um ano, o estagiário terá direito a um pedido de recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante as suas férias escolares, sendo-lhe devida a compensação prevista na bolsa, de conformidade com o Termo de Adesão.
                                    § 4º 
                                    O recesso, de que trata o § 30 deste artigo, será proporcional ao tempo do estágio quando não tiver completado um ano.
                                      Art. 4º. 
                                      O estágio no âmbito do Programa deve obedecer aos seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        Matrícula e freqüência regular do educando em curso, que compõe os ensinos previstos no artigo 2º desta Lei;
                                          II – 
                                          Adesão ao Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
                                            III – 
                                            Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Adesão, que contemplará o escopo das atividades escolares.
                                              § 1º 
                                              O Programa de Estágio de Estudantes está vinculado orçamentariamente ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão - Unidade de Gestão, como órgão central do Sistema de Pessoal, e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação e Ciência - Unidade de Projetos Especiais e Inovação -, cabendo esta a avaliação periódica sobre o desempenho do educando.
                                                § 2º 
                                                À Secretaria Municipal de Educação e Ciência manterá um fluxo de informações com os organismos de ensino, onde o educando desenvolve as atividades escolares, com vistas à elaboração do relatório de avaliação, de que trata o parágrafo anterior.
                                                  § 3º 
                                                  Instrução Normativa conjunta da Secretaria Municipal de Educação e Ciência e do Gabinete do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispondo sobre a sistemática de avaliação e termos de cooperação entre os organismos de ensino e a parte concedente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os organismos de ensino se obrigam em relação aos estágios, previstos no Programa:
                                                      I – 
                                                      Celebrar Termo de Adesão com o educando, ou com o seu representante ou assistente legal em casos de incapacidade absoluta ou relativa, e com a parte concedente, a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
                                                        II – 
                                                        Avaliar as condições das instalações da parte concedente e sua adequação à formação profissional do educando;
                                                          III – 
                                                          Nos setores onde o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, deverá ter um profissional técnico da área responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. Quando o estágio apresentar ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino;
                                                            IV – 
                                                            Zelar pelo cumprimento do Termo de Adesão, e, se for o caso, reorientar para outro local, em caso de descumprimento de suas normas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, como parte concedente, oferece estágio observadas as seguintes obrigações:
                                                                I – 
                                                                Celebrar Termo de Adesão com o organismo de ensino e com o educando, e zelando pelo cumprimento;
                                                                  II – 
                                                                  Oferecer instalações em condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
                                                                    III – 
                                                                    Apontar no seu quadro de pessoal, servidor que esteja habilitado para orientar até dez estagiários simultaneamente;
                                                                      IV – 
                                                                      A Secretaria Municipal de Educação e Ciência, por meio da Unidade de Projetos Especiais e Inovação, expedirá um Termo de Avaliação ao final do estágio, apreciando de forma resumida as atividades desenvolvidas, que, ainda, manterá em arquivo próprio à disposição da fiscalização, os documentos relativos ao estágio;
                                                                        V – 
                                                                        Enviar com uma periodicidade não superior a 6 (seis) meses ao órgão de ensino, relatório de atividades;
                                                                          VI – 
                                                                          Contratar um seguro de acidentes no trabalho em favor do estagiário, se a opção do estagiário não for pelo recolhimento ao Instituto de Seguridade Social - INSS, na condição de autônomo, devendo uma ou outra condição estar enunciada no Termo de Adesão.
                                                                            VII – 
                                                                            Publicar no Boletim Oficial do Município, relação de todos os estudantes contemplados com o estágio, assim como, o valor a ser pago e o local de lotação.
                                                                              § 1º 
                                                                              O estágio, se mantido contrariamente a esta Lei, será considerado como relação de emprego, sendo responsabilidade do agente público imediatamente superior, e onde estiver sendo aplicado, em responder por eventuais prejuízos ao Erário Público.
                                                                                § 2º 
                                                                                Comissão, composta pelo Chefe de Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretária Municipal de Educação Ciência e um representante da Associação dos Servidores Públicos de Armação dos Búzios, tem a atribuição de fiscalizar a realização dos estágios e avaliar situações enquadradas no parágrafo anterior.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Constará do Termo de Adesão cláusula dispondo sobre a jornada, sempre compatível com as atividades escolares, obedecidos os seguintes parâmetros:
                                                                                    I – 
                                                                                    Jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso do estudante pertencer à categoria de educação especial;
                                                                                      II – 
                                                                                      Jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso do estudante pertencer às categorias de educação superior, e profissionalmente de nível médio e de ensino médio regular.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os estágios previstos no inciso II deste artigo, que alternarem teoria e prática em períodos que não ocorrerem aulas presenciais, a jornada poderá se estender para 40 (quarenta) horas, havendo previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Previsto no Termo de Adesão o período de avaliações escolares neste tempo, a jornada do estágio poderá ser reduzida à metade.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Decreto do Executivo estabelecerá o número máximo de estagiários, levando em conta o número de servidores do quadro de pessoal, seguindo os seguintes parâmetros:
                                                                                              I – 
                                                                                              De 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
                                                                                                II – 
                                                                                                De 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% de estagiários, arredondando-se para cima, quando o número resultante for fracionado.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Não se aplicam os parâmetros acima, quando se tratar de estágio de nível superior e de nível médio profissional.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos aplicado no órgão, em que se dá o estágio.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Instrução do Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão informará sobre os quadros de pessoal, e quantos estagiários poderão ser aplicados em cada órgão da parte concedente.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado a remanejar verbas orçamentárias, ou abrir crédito especial para dar suporte ao Programa instituído nesta Lei.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 18 DE JUNHO DE 2009
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL