Lei Ordinária nº 1.523, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Programa Concilia Búzios, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas nos arts. 2º, 3º e 4º, desta Lei.
Parágrafo único
O Programa de que trata o "caput" terá duração de sessenta dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
Art. 2º.
Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei que sejam objeto de conciliação firmadas por pessoas físicas, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I –
no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 80% (oitenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
II –
no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 60% (sessenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
III –
no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 40% (quarenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
IV –
no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do acréscimo de juros e multa de mora.
Art. 3º.
Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei que sejam objeto de conciliação firmadas por pessoas Jurídicas, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I –
no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
II –
no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 35% (trinta e cinco) por cento do acréscimo de juros e multa de mora;
III –
no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
IV –
no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 15% (quinze por cento) do acréscimo de juros e multa de mora.
Art. 4º.
O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos judiciais nos autos dos processos de Execução Fiscal, para o pagamento de créditos tributários e não tributários, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) aos descontos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Armação dos Búzios, 17 de dezembro de 2019.
Armação dos Búzios, 17 de dezembro de 2019.
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito