Lei Ordinária nº 1.523, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1523

2019

17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o Programa Concilia Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Programa Concilia Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Concilia Búzios, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas nos arts. 2º, 3º e 4º, desta Lei.
        Parágrafo único  
        O Programa de que trata o "caput" terá duração de sessenta dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
          Art. 2º. 
          Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei que sejam objeto de conciliação firmadas por pessoas físicas, nas seguintes hipóteses e percentuais:
            I – 
            no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 80% (oitenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
              II – 
              no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 60% (sessenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
                III – 
                no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 40% (quarenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
                  IV – 
                  no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do acréscimo de juros e multa de mora.
                    Art. 3º. 
                    Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei que sejam objeto de conciliação firmadas por pessoas Jurídicas, nas seguintes hipóteses e percentuais:
                      I – 
                      no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
                        II – 
                        no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 35% (trinta e cinco) por cento do acréscimo de juros e multa de mora;
                          III – 
                          no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 25% (vinte e cinco por cento) do acréscimo de juros e multa de mora;
                            IV – 
                            no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 15% (quinze por cento) do acréscimo de juros e multa de mora.
                              Art. 4º. 
                              O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos judiciais nos autos dos processos de Execução Fiscal, para o pagamento de créditos tributários e não tributários, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) aos descontos previstos nos arts. 2º e 3º.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                  Art. 6º. 

                                  Armação dos Búzios, 17 de dezembro de 2019.

                                  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
                                  Prefeito