Lei Ordinária nº 1.409, de 24 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Junta Médica Oficial do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Armação dos Búzios - BUZIOSPREV.
Art. 2º.
A Junta Médica Oficial será composta por 3 (três) servidores dos quadros do funcionalismo público do Município de Armação dos Búzios, sendo 1 (um) Psiquiatra, 1 (um) Clinico Geral e 1 (Ortopedista), presidida por um de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Gestor do BUZIOSPREV e por um período de 2 (dois) anos.
Art. 3º.
Compete a Junta Médica Oficial realizar inspeções médicas, com a elaboração de pareceres e laudos, observando o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios, assim como a legislação compatível ao regime previdenciário a que estão vinculados os servidores, com as seguintes finalidades:
I –
deliberar em sede de recurso a concessão de auxílio-doença;
II –
realizar exames complementares que julgar necessário para conclusão de avaliação médica;
III –
concessão de aposentadoria por invalidez;
IV –
avaliar os casos de reversão de aposentadoria, quando o segurado for encaminhado do benefício para esse fim.
Art. 4º.
A Junta Médica Oficial poderá, dependendo da patologia do servidor, solicitar parecer complementar de profissionais da área médica ou odontológica, com especialização na área, preferencialmente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, para auxiliar na conclusão da perícia realizada.
Parágrafo único
Será de competência do Presidente da Junta Médica Oficial a indicação dos profissionais previsto no caput, com a devida autorização do Secretário Municipal de Saúde e do Gestor do Fundo de Previdência.
Art. 5º.
A Junta Médica Oficial reunir-se-á quando necessário, em razão da demanda, com objetivo de unificar suas ações e emitirem pareceres médicos.
Art. 6º.
Os servidores integrantes da Junta Médica Oficial receberão, a título de gratificação, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus respectivos vencimentos básicos, por processo que forem efetuadas atividades da Junta, conforme relatório de atividade, aprovado pelo Gestor do BUZIOSPREV e publicado no Boletim Oficial.
Art. 7º.
Os profissionais médicos e odontológicos especializados receberão um percentual de 10% (dez por cento) sobre seus respectivos vencimentos básicos, quando convocados para prestação de serviços a Junta Médica Oficial.
Art. 8º.
A organização e as atividades da Junta Médica Oficial poderão ser regulamentadas via Resolução do Gestor do BUZIOSPREV.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.