Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

2019

3 de Setembro de 2019

Dispõe sobre alterar os artigos 165 e 166 da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dispõe sobre alterar os artigos 165 e 166 da Lei Orgânica Municipal.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Emenda a Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165, o caput do art. 166 e o caput do art. 169 da Lei Orgânica Municipal passam a contar com a seguinte redação:
        § 1º   A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos, cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro, estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
        § 2º   A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
        § 4º   O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de novembro, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
        Art. 166.   É garantida a participação popular, ainda no âmbito do Poder Executivo, na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.
        Art. 169.   O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de novembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos na Lei Orgânica Municipal os arts. 169-A, 169-B, 169-C e 169-D contando com as seguintes redações:
          Art. 169-A.   As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
          § 1º   A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
          § 2º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria.
          § 3º   A execução das emendas previstas no §1º não será obrigatória quando houver impedimentos legais ou técnicos.
          § 4º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §3º, serão adotadas as seguintes medidas:
          I  –  em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
          II  –  em até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas previstas no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          III  –  em até 30 (trinta) dias após a indicação prevista no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
          Art. 169-B.   Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, a ações sociais em andamento, saúde, educação, segurança pública, transporte, esporte e lazer, agricultura, meio ambiente e pesca, obras, serviços públicos e urbanismo, desenvolvimento econômico, habitação e cultura.
          Art. 169-C.   A reserva parlamentar de que trata o Art.169-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
          Art. 169-D.   O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o Artigo 169-A, que se verifiquem no final de cada exercício.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.



            Armação dos Búzios, 3 de setembro de 2019.
            JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS SALME
            Presidente
            JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
            1º Secretário
            VALMIR MARTINS DE CARVALHO
            2º Secretário
            Autoria: Mesa Diretora