Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 03 de setembro de 2019
Art. 1º.
Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 165, o caput do art. 166 e o caput do art. 169 da Lei
Orgânica Municipal passam a contar com a seguinte redação:
§ 1º
A lei que instituir o Orçamento Plurianual de Investimentos, cujo projeto será
apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro, estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto será apresentado ao Poder Legislativo
até o dia 15 de outubro, definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 4º
O projeto de lei orçamentária, que será apresentado ao Poder Legislativo até o dia 15
de novembro, será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira
tributária e creditícia.
Art. 166.
É garantida a participação popular, ainda no âmbito do Poder Executivo, na
elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual e no processo de sua discussão.
Art. 169.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de
novembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
Art. 2º.
Ficam incluídos na Lei Orgânica Municipal os arts. 169-A, 169-B, 169-C e 169-D
contando com as seguintes redações:
Art. 169-A.
As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º
A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo
critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída na Lei Orçamentária
Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar
instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 2º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria.
§ 3º
A execução das emendas previstas no §1º não será obrigatória quando houver
impedimentos legais ou técnicos.
§ 4º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do §3º, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
em até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas previstas no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III
–
em até 30 (trinta) dias após a indicação prevista no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável.
Art. 169-B.
Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados,
obrigatoriamente, a ações sociais em andamento, saúde, educação, segurança pública,
transporte, esporte e lazer, agricultura, meio ambiente e pesca, obras, serviços públicos e
urbanismo, desenvolvimento econômico, habitação e cultura.
Art. 169-C.
A reserva parlamentar de que trata o Art.169-A, terá como valor referencial aquele
fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e
posteriormente indicado no anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo
exercício.
Art. 169-D.
O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o Artigo 169-A, que se
verifiquem no final de cada exercício.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.