Lei Ordinária nº 1.321, de 16 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1321

2017

16 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre instituir a Taxa de Preservação Ambiental - TPA, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir a Taxa de Preservação Ambiental - TPA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA, nos termos desta Lei.
      Art. 2º. 
      A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Armação dos Búzios, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição.
        Art. 3º. 
        A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Armação dos Búzios, no período da alta temporada, este compreendido entre 15 de novembro a 15 de abril do exercício seguinte.
          Art. 4º. 
          O lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Armação dos Búzios através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o art. 5º, desta Lei.
            Art. 5º. 
            A cobrança dar-se-á através de documento de cobrança nos seguintes valores:
              I – 
              para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor – 1,00 UPFM;
                II – 
                para veículos de pequeno porte (automóvel passeio) – 8,00 UPFM;
                  III – 
                  para veículos utilitários (caminhonete e furgão) – 12,00 UFPM;
                    IV – 
                    para veículos de excursão (van e microônibus) – 16,00 UFPM;
                      V – 
                      para caminhões – 24,00 UFPM;
                        VI – 
                        para ônibus – 40,00 UFPM.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo implantará sistema de registro eletrônico, visando a identificação do veículo e processamento administrativo até a quitação da TPA que deverá ocorrer até o momento da saída do veículo do perímetro municipal.
                            § 1º 
                            Para pagamento da TPA será implantado sistema de rede conveniada, que oportunizará o mesmo em estabelecimentos comerciais, bancos, internet, entre outros, podendo ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
                              § 2º 
                              O sistema utilizado deverá propiciar a isenção dos veículos conforme o art. 7º, desta Lei.
                                § 3º 
                                Os veículos poderão entrar e sair do Município durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do lançamento da TPA, findo este período será emitida nova taxa quando do ingresso ao Município.
                                  Art. 7º. 
                                  Não incidirá a TPA sobre os veículos:
                                    I – 
                                    ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município;
                                      II – 
                                      veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município, não tendo direito a isenção os veículos de transporte de turistas, vans, taxis, ônibus e microônibus;
                                        III – 
                                        veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pelo Município;
                                          IV – 
                                          veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município;
                                            V – 
                                            veículos com licenciamento no Município de Armação dos Búzios e com licenciamento nos Municípios vizinhos localizados na região denominada Região dos Lagos;
                                              VI – 
                                              veículos que transportem trabalhadores residentes nos Municípios vizinhos, cadastrados previamente no Município de Armação dos Búzios, mediante comprovação de contrato de trabalho e/ou CTPS assinada;
                                                VII – 
                                                veículos daqueles que comprovem cadastro imobiliário predial no Município de Armação dos Búzios.
                                                  § 1º 
                                                  Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento prévio, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a regularização após a entrada no Município;
                                                    § 2º 
                                                    As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, ficando vedada a isenção quando houver desvio da atividade cadastrada.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os recursos obtidos através da cobrança da TPA serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza pública e ações de saneamento.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, podendo ser suplementadas caso necessário.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a fiel execução desta Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



                                                            Armação dos Búzios, 16 de fevereiro de 2017.

                                                            ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                            Prefeito