Lei Ordinária nº 1.321, de 16 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica instituída a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Armação dos Búzios, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição.
Art. 3º.
A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Armação dos Búzios, no período da alta temporada, este compreendido entre 15 de novembro a 15 de abril do exercício seguinte.
Art. 4º.
O lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Armação dos Búzios através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o art. 5º, desta Lei.
Art. 5º.
A cobrança dar-se-á através de documento de cobrança nos seguintes valores:
I –
para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor – 1,00 UPFM;
II –
para veículos de pequeno porte (automóvel passeio) – 8,00 UPFM;
III –
para veículos utilitários (caminhonete e furgão) – 12,00 UFPM;
IV –
para veículos de excursão (van e microônibus) – 16,00 UFPM;
V –
para caminhões – 24,00 UFPM;
VI –
para ônibus – 40,00 UFPM.
Art. 6º.
O Poder Executivo implantará sistema de registro eletrônico, visando a identificação do veículo e processamento administrativo até a quitação da TPA que deverá ocorrer até o momento da saída do veículo do perímetro municipal.
§ 1º
Para pagamento da TPA será implantado sistema de rede conveniada, que oportunizará o mesmo em estabelecimentos comerciais, bancos, internet, entre outros, podendo ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
O sistema utilizado deverá propiciar a isenção dos veículos conforme o art. 7º, desta Lei.
§ 3º
Os veículos poderão entrar e sair do Município durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do lançamento da TPA, findo este período será emitida nova taxa quando do ingresso ao Município.
Art. 7º.
Não incidirá a TPA sobre os veículos:
I –
ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município;
II –
veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município, não tendo direito a isenção os veículos de transporte de turistas, vans, taxis, ônibus e microônibus;
III –
veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pelo Município;
IV –
veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município;
V –
veículos com licenciamento no Município de Armação dos Búzios e com licenciamento nos Municípios vizinhos localizados na região denominada Região dos Lagos;
VI –
veículos que transportem trabalhadores residentes nos Municípios vizinhos, cadastrados previamente no Município de Armação dos Búzios, mediante comprovação de contrato de trabalho e/ou CTPS assinada;
VII –
veículos daqueles que comprovem cadastro imobiliário predial no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento prévio, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a regularização após a entrada no Município;
§ 2º
As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, ficando vedada a isenção quando houver desvio da atividade cadastrada.
Art. 8º.
Os recursos obtidos através da cobrança da TPA serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza pública e ações de saneamento.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a fiel execução desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Rafael
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- 19 Mar 2019