Lei Ordinária nº 1.267, de 03 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1267

2016

3 de Novembro de 2016

Dispõe sobre garantir o livre exercício das atividades Culturais, Artísticas, Intelectual, Científica e de Comunicação nos espaços públicos do Município de Armação dos Búzios, independente de censura, licença ou prévia autorização, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre garantir o livre exercício das atividades Culturais, Artísticas, Intelectual, Científica e de Comunicação nos espaços públicos do Município de Armação dos Búzios, independente de censura, licença ou prévia autorização, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É livre o exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação nos espaços públicos do Município de Armação dos Búzios, independentemente de censura ou licença do Poder Público, devendo para tanto observar o disposto nesta legislação, nas normas legais que regem a matéria e na Constituição República Federativa do Brasil.
        § 1º 
        A manifestação de atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação nos espaços públicos do Município de Armação dos Búzios, tais como praças, coretos, largos, boulevards, independem de licença ou prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos:
          I – 
          Utilização transitória do espaço público, limitando sua utilização ao período do exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação desenvolvidas no Município de Armação dos Búzios;
            II – 
            gratuidade para os espectadores, sendo observado o disposto no Art. 3º e 4º;
              III – 
              não impedir a livre fluência do trânsito;
                IV – 
                respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, sendo preservados os bens particulares;
                  V – 
                  não impedir a passagem e circulação de pedestres;
                    VI – 
                    não ter patrocínio privado que seja caracterizado como um evento de marketing comercial, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura;
                      VII – 
                      obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Municipal de nº 682, de 3 de outubro de 2008.
                        § 2º 
                        Para utilização de palco ou qualquer outra estrutura montável, é necessária a prévia autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme a Lei Complementar Municipal de nº 006 de 10 de setembro de 2003, para que não seja frustrada outra atividade previamente planejada para o mesmo local, dia e hora.
                          § 3º 
                          Não se enquadram nos espaços públicos definidos no §1º aqueles para os quais já se tem uso pré estabelecido, tais como praias e piers.
                            Art. 2º. 
                            Para os fins desta Lei, compreendem-se como atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação, as diversas expressões como o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o grafite, as projeções, o artesanato, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o repente, o folclore, a literatura e a poesia escrita ou declamada, a exposição física das obras, além de quaisquer atividades que vise a difusão do pensamento e a livre expressão artística, cultural e intelectual.
                              Art. 3º. 
                              Durante o exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação nos espaços públicos do Município de Armação dos Búzios, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam exclusivamente de autoria do artigo ou grupo de artistas em apresentação ou manifestação de autoria do artista ou grupo de artistas em apresentação, devendo também ser observadas as normas legais que regem a matéria.
                                Art. 4º. 
                                As apresentações e manifestações artísticas e culturais serão gratuitas.
                                  Parágrafo único  
                                  É permitido ao artista de rua, durante ou após a apresentação ou manifestação, aceitar contribuições pecuniárias de espectadores, desde que feitas de forma espontânea.
                                    Art. 5º. 
                                    As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.



                                          Armação dos Búzios, 03 de novembro de 2016.

                                          CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES

                                          Presidente