Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1180

2015

15 de Dezembro de 2015

Institui o "CPF" – constituído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura do Município de Armação dos Búzios.

a A
Institui o "CPF" – constituído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura do Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Política Cultural.
        CAPÍTULO I
        Das Finalidades e Atribuições.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural de Armação dos Búzios – CMPCAB, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão Gestor da Cultura Municipal, colegiado com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Política Cultural de Armação dos Búzios – CMPCAB, que se constitui no principal espaço de participação social, institucional, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, funcionará no Órgão Gestor da Cultura Municipal, e terá sua infraestrutura operacional e logística garantida por ela.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Política Cultural de Armação dos Búzios – CMPCAB em conformidade com a adesão ao SNC Sistema Nacional de Cultura tem como principal atribuição atuar no assessoramento ao Gestor da Cultura Municipal, na execução do Plano Municipal de Cultura – PMC, nas diretrizes, objetivos e metas da Lei Orgânica Municipal, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas de cultura e outras atribuições definidas pelo Gestor da Cultura Municipal.
                Art. 4º. 
                São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural de Armação dos Búzios – CMPCAB:
                  I – 
                  propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura, aprovadas pela Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios;
                    II – 
                    acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Municipal de Cultura e propor ajustes necessários;
                      III – 
                      acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura;
                        IV – 
                        colaborar com o Plano Plurianual PPA referente à área de cultura;
                          V – 
                          propor a realização de encontros e fóruns setoriais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais;
                            VI – 
                            avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;
                              VII – 
                              propor à Órgão Gestor da Cultura Municipal as regras para a realização da Conferência Municipal de Cultura;
                                VIII – 
                                elaborar e alterar seu Regimento Interno;
                                  IX – 
                                  exercer outras atividades correlatas;
                                    X – 
                                    sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura;
                                      XI – 
                                      acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da Composição
                                          Art. 5º. 
                                          O Conselho Municipal de Cultura é composto por 12 (doze) membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
                                            Art. 6º. 
                                            A Administração pública será representada por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Órgão Gestor da Cultura Municipal, 2 (dois) servidores e 1 (um) pela Comissão de Cultura da Câmara de Vereadores.
                                              Art. 7º. 
                                              A Sociedade Civil será representada por 6 (seis) membros dos principais segmentos culturais da cidade, todos indicados através de eleição a ser realizada em assembleia bianual ou pela Conferência Municipal de Cultura promovida pelo Poder Executivo, com ampla divulgação em âmbito municipal por meio de edital de convocação.
                                                Parágrafo único  
                                                O edital de convocação dessa Assembleia será publicado por Decreto Executivo, e conterá:
                                                  I – 
                                                  Prazo de Inscrições;
                                                    II – 
                                                    Qualificação para os candidatos a Conselheiros e Eleitores;
                                                      III – 
                                                      Local para a inscrição para candidato a Conselheiro e eleitores;
                                                        IV – 
                                                        Local da Assembleia.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Cada membro efetivo terá um respectivo suplente, escolhido da mesma forma que o titular, perfazendo um total de 12 (doze) suplentes.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por membro eleito entre seus pares.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A eleição dos membros do Conselho acontecerá na primeira reunião do Conselho.
                                                                Art. 10. 
                                                                O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se, esta última, por ausência em 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa ao Plenário.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O exercício da função de conselheiro não é remunerada, mas considerada de relevante interesse público.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O Órgão Gestor da Cultura Municipal dará suporte técnico e fornecerá toda infraestrutura necessária ao bom funcionamento do Conselho.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      A relação dos membros integrantes – titulares e suplentes – do Conselho Municipal de Política Cultural de Armação dos Búzios – CMPCAB será publicado através de Decreto Municipal.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Da Estrutura
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural – será constituído pelas seguintes instâncias:
                                                                            I – 
                                                                            Plenário;
                                                                              II – 
                                                                              Presidente do Conselho;
                                                                                III – 
                                                                                Secretário Geral;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Comissões Temáticas;
                                                                                    V – 
                                                                                    Grupos de Trabalho;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Fóruns Setoriais e Territoriais;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Conferência.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural:
                                                                                            I – 
                                                                                            propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar, fiscalizar a execução dos programas, projetos e ações culturais inclusive o Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                                                              II – 
                                                                                              apreciar normas, diretrizes e metas de acordo com os objetos da política cultural do Município contidas no Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                III – 
                                                                                                colaborar na implementação dos acordos da Comissão Intergestores tripartite – CIT e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    apreciar, propor e definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC quanto à concessão do incentivo fiscal e fomento das atividades culturais;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      apreciar e propor as diretrizes do fomento cultural para a aplicação dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC e na legislação municipal;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          apoiar a descentralização de programas, projetos e ações à sua execução e à participação dos segmentos (sic) culturais e do patrimônio cultural;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da Cultura;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município de Búzios com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme Leis Federais nº 9.790/1999 e a de nº. 13.019 de 31 de julho de 2014;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área de Cultura, especialmente a formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Búzios para a sua integralização ao SNC;
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      promover a cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com o Conselho Estadual e Nacional;
                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                        promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                          incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                            delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – a apreciação e acompanhamento de matérias através de pareceres conclusivos;
                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                              Os Colegiados Setoriais terão como atribuição apreciar os temas relativos a cada segmento cultural para posterior encaminhamento ao Plenário do Conselho;
                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  Da Conferência Municipal de Cultura
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação da Sociedade Civil no Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      propor as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        avaliar a execução das políticas públicas de cultura;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          eleger delegados à Conferência Estadual de Cultura;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            aprovar o regimento da Conferência Municipal de Cultura, proposto pelo Órgão Gestor da Política Cultural.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Cultura se reunirá a cada dois anos, sendo convocada e organizada pelo Órgão Gestor da Política Cultural.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura será convocada extraordinariamente pelo titular do Órgão Gestor da Política Cultural ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                      Do Funcionamento
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        O Órgão Gestor da Cultura Municipal garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          O Conselho se reunirá:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As reuniões terão início com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    A instalação do Conselho ocorrerá com a posse de seus membros.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e será homologado por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                                                                        Do Fundo Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                          Das Finalidades e Atribuições
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado ao Órgão Gestor da Cultura Municipal, como fundo de natureza contábil, financeira e sem personalidade jurídica.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui no principal instrumento de financiamento da política cultural do Município de Búzios, com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa do Órgão Gestor da Cultura Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    A concessão de benefícios com recursos do FMC serão realizadas através de editais de seleção pública de projetos, de acordo com regulamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA do Município de Búzios e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          recursos de transferências federais e estaduais provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              receitas do produto da execução de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens e uso de espaços do órgão Gestor da Cultura Municipal; resultado da venda de ingressos de espetáculos, bens culturais e de eventos artísticos e promocionais, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                recursos provenientes da renúncia fiscal destinados à promoção das políticas culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        taxas, multas e saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos instrumentos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados através de editais de chamada pública para seleção de projetos culturais;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            saldos de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              outras receitas legalmente destinadas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão depositados em instituições oficiais, em conta sob a denominação – Fundo Municipal de Cultura de Búzios.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                  Ao Gestor da Cultura Municipal compete gerir o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a participação do CMPC na definição de planos, diretrizes e metas da política cultural do Município a serem contempladas com recursos públicos da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Culturais acompanhar a movimentação dos recursos do FMC, antes de seu encaminhamento obrigatório aos órgãos de controle interno e externo, fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas nas diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura – PMC.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                        Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir as dotações orçamentárias para a instalação e funcionamento do Fundo Municipal de Cultura no Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2014/2017, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                          As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Cultura serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da implantação do FMC correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              Do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios
                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, previsão de ação de curto, médio e longo prazos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pelo Órgão Gestor da Cultura Municipal, com participação das diversas instâncias de consulta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Cultura será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura e terá duração decenal, devendo ser submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




                                                                                                                                                                                                                                              Armação dos Búzios, 15 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                              ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito