Resolução nº 631, de 20 de janeiro de 2009
Art. 1º.
A nomeação de servidor ou empregado público para o exercício de cargo de provimento em comissão, ou por designação, de função gratificada na administração do Poder Legislativo Municipal, fica condicionada a apresentação prévia do Termo de Declaração de Inexistência de Parentesco (Anexo único), até o 3º grau, inclusive, com agentes políticos, no exercício do mandato, e servidores ou empregados públicos, investidos em cargo de direção, chefia ou assessoramento do mesmo poder.
§ 1º
O servidor ou empregado público deverá preencher a declaração de inexistência de parentesco a que se refere o caput deste artigo e entregá-la na seção de Recursos Humanos juntamente a todos os documentos que se fizerem necessários à nomeação.
§ 2º
Os servidores já nomeados deverão apresentar o Termo de Declaração de Inexistência de Parentesco no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 3º
O não cumprimento do § 2º, bem como, apresentação de falsas declarações, acarretará ao servidor ou empregado público, as cabíveis sanções administrativas.
Art. 2º.
Esta Resolução se aplica aos seguintes parentes:
I –
em linha reta: bisavô(ó), avô(ó), pai, mãe, filho(a), neto(a) e bisneto(a);
II –
em linha colateral: tios(as), sobrinhos(as) e irmãos(as);
III –
por afinidade: cônjuge, companheiro(a), sogro(a), genro, nora, cunhado(a), padrasto, madrasta e enteado(a).
Art. 3º.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.