Lei Ordinária nº 1.089, de 09 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o adicional de risco de vida aos Guardas Patrimoniais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 2º.
A carga horária dos Guardas Patrimoniais passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais e 160 (cento e sessenta) horas mensais.
Art. 3º.
A remuneração básica dos Guardas Patrimoniais fica equiparada à remuneração básica dos Guardas Municipais Classe III.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.