Lei Ordinária nº 1.011, de 24 de abril de 2014
Art. 1º.
Dispõe sobre instituir no Município o programa de Benefício Emergencial ao pescador Artesanal de Sardinha.
Art. 2º.
Este benefício será correspondente a um salário mínimo nacional por mês, tendo o programa durabilidade de três meses.
Art. 3º.
Para obter de tal beneficio o pescador artesanal, não pode estar beneficiando-se de qualquer outro programa de atendimento social, da Prefeitura, do Estado ou da União.
Parágrafo único
Para obter o beneficio, o Pescador Artesanal devera apresentar os seguintes documentos:
I –
comprovante de cadastro junto ao Ministério da Pesca e da Aquicultura;
II –
carteira de pescador Artesanal expedida pela Colônia Z-23.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.