Lei Ordinária nº 419, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

419

2003

17 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE:
    CAPÍTULO I
    Da Definição
      Art. 1º. 
      A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
        Parágrafo único  
        Em obediência ao preceito constitucional, gozarão os idosos do direito de preferência de atendimento nas áreas da saúde, social, administrativa e jurídica, sob a tutela do Município.
          Art. 2º. 
          Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e a mulher maior de sessenta anos com residência comprovada na área urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de cinqüenta e cinco anos com residência comprovada na área rural.
            CAPÍTULO II
            Dos Princípios e Diretrizes
              Art. 3º. 
              A Política Social do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
                I – 
                A família, sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo-lhe participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
                  II – 
                  O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-pisco-sócio-moral, ético e espiritual que envolvam o envelhecimento;
                    III – 
                    O caráter municipal desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano em Armação dos Búzios.
                      Art. 4º. 
                      A Política Social do Idoso terá as seguintes diretrizes:
                        I – 
                        Viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;
                          II – 
                          Criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;
                            III – 
                            Priorização de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam familiares nem condições financeiras que garantam a própria sobrevivência;
                              IV – 
                              Fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de Geriatria e da Gerontologia bem como a prestação de serviços ao idoso;
                                V – 
                                Coordenação político-administrativa com um setor ligado à Secretaria Municipal de Promoção Social, cabendo:
                                  a) 
                                  Formular, coordenar e supervisionar a Política Social no Município de Armação dos Búzios, com a participação do Conselho do Idoso;
                                    b) 
                                    Executar programas e projetos do Município com entidades privadas;
                                      VI – 
                                      Implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.
                                        CAPÍTULO III
                                        Da Gestão
                                          Art. 5º. 
                                          Na implementação da Política Social do Idoso é de competência do Poder Executivo:
                                            I – 
                                            Na área da Promoção e Assistência Social:
                                              a) 
                                              Prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a participação das instituições governamentais, privadas e, principalmente da família;
                                                b) 
                                                Estimular o atendimento ao idoso através de centros de convivência, Centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as necessidades e condições sócio-econômicas e culturais das diferente regiões do Município;
                                                  c) 
                                                  Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
                                                    d) 
                                                    Planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação social do idoso;
                                                      e) 
                                                      Capacitar recursos humanos para o seu atendimento;
                                                        II – 
                                                        Na área de Saúde:
                                                          a) 
                                                          Na área de Saúde:
                                                            b) 
                                                            Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas profiláticas;
                                                              c) 
                                                              Adotar e ampliar normas de funcionamento para as instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
                                                                d) 
                                                                Criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos hospitalares;
                                                                  e) 
                                                                  Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção tratamento e reabilitação;
                                                                    f) 
                                                                    Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
                                                                      III – 
                                                                      Na área da Educação:
                                                                        a) 
                                                                        Adequar currículos, metodologias, material didático e organizar com programas educacionais destinados ao idoso;
                                                                          b) 
                                                                          Dotar, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento de forma a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
                                                                            c) 
                                                                            Oferecer programas educativos, através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem informar à população o processo de envelhecimento;
                                                                              d) 
                                                                              Desenvolver programas que adotam modalidades de ensino adequados às condições do idoso.
                                                                                IV – 
                                                                                Na Área de Trabalho e Previdência:
                                                                                  a) 
                                                                                  Garantir mecanismos que impeçam discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;
                                                                                    b) 
                                                                                    Atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;
                                                                                      c) 
                                                                                      Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas.
                                                                                        V – 
                                                                                        Na Área de Habitação:
                                                                                          a) 
                                                                                          Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comando para o idoso, na modalidade de casas-lares;
                                                                                            b) 
                                                                                            Incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua deficiência de localização.
                                                                                              VI – 
                                                                                              Na Área da Justiça:
                                                                                                a) 
                                                                                                Permitir o acesso a representação legal, em casos de declarada incapacidade;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Facilitar o acesso à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer dos seus órgãos;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados.
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Na área da Cultura:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Incentivar os órgãos de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Permitir o acesso em locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                Incentivar o registro de memória, transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural.
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Na Área de Esporte e Lazer:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento esportivo.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            Em atendimento ao inciso II, alínea f do artigo 5º do presente diploma legal, fica criado o Programa Integrado de Atendimento Domiciliar para os idosos, em conformidade com o artigo 230, § 1º da Constituição Federal.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Serão beneficiados por este Programa, idosos residentes nos bairros do Município, impedidos de locomover-se com restrições para faze-lo, sem família ou quando esta não apresentar condições de oferecer-lhes atendimento adequado.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O atendimento será realizado por agentes comunitários capacitados e sob supervisão de uma equipe multidisciplinar dos Postos de Médico de Família mais próximo do local de atendimento.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  A Política Social do Idoso será gerida pela Secretaria de Promoção Social e pelo Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
                                                                                                                                       
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                                                      Presidente
                                                                                                                                       
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                                                                                                                                      1º Secretário
                                                                                                                                       
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      AZIEL DA SILVA VIEIRA
                                                                                                                                      2º Secretário
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva