Lei Ordinária nº 419, de 17 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único
Em obediência ao preceito constitucional, gozarão os idosos do direito de preferência de atendimento nas áreas da saúde, social, administrativa e jurídica, sob a tutela do Município.
Art. 2º.
Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e a mulher maior de sessenta anos com residência comprovada na área urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de cinqüenta e cinco anos com residência comprovada na área rural.
Art. 3º.
A Política Social do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
A família, sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo-lhe participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-pisco-sócio-moral, ético e espiritual que envolvam o envelhecimento;
III –
O caráter municipal desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano em Armação dos Búzios.
Art. 4º.
A Política Social do Idoso terá as seguintes diretrizes:
I –
Viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;
II –
Criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;
III –
Priorização de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam familiares nem condições financeiras que garantam a própria sobrevivência;
IV –
Fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de Geriatria e da Gerontologia bem como a prestação de serviços ao idoso;
V –
Coordenação político-administrativa com um setor ligado à Secretaria Municipal de Promoção Social, cabendo:
a)
Formular, coordenar e supervisionar a Política Social no Município de Armação dos Búzios, com a participação do Conselho do Idoso;
b)
Executar programas e projetos do Município com entidades privadas;
VI –
Implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.
Art. 5º.
Na implementação da Política Social do Idoso é de competência do Poder Executivo:
I –
Na área da Promoção e Assistência Social:
a)
Prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a participação das instituições governamentais, privadas e, principalmente da família;
b)
Estimular o atendimento ao idoso através de centros de convivência, Centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as necessidades e condições sócio-econômicas e culturais das diferente regiões do Município;
c)
Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
Planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação social do idoso;
e)
Capacitar recursos humanos para o seu atendimento;
II –
Na área de Saúde:
a)
Na área de Saúde:
b)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas profiláticas;
c)
Adotar e ampliar normas de funcionamento para as instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d)
Criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos hospitalares;
e)
Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção tratamento e reabilitação;
f)
Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III –
Na área da Educação:
a)
Adequar currículos, metodologias, material didático e organizar com programas educacionais destinados ao idoso;
b)
Dotar, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento de forma a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
Oferecer programas educativos, através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem informar à população o processo de envelhecimento;
d)
Desenvolver programas que adotam modalidades de ensino adequados às condições do idoso.
IV –
Na Área de Trabalho e Previdência:
a)
Garantir mecanismos que impeçam discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;
b)
Atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;
c)
Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas.
V –
Na Área de Habitação:
a)
Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comando para o idoso, na modalidade de casas-lares;
b)
Incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua deficiência de localização.
VI –
Na Área da Justiça:
a)
Permitir o acesso a representação legal, em casos de declarada incapacidade;
b)
Facilitar o acesso à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer dos seus órgãos;
c)
Apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados.
VII –
Na área da Cultura:
a)
Participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
Incentivar os órgãos de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;
c)
Permitir o acesso em locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos;
d)
Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;
e)
Incentivar o registro de memória, transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural.
VIII –
Na Área de Esporte e Lazer:
a)
Estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;
b)
Incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade;
c)
Permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;
d)
Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento esportivo.
Art. 6º.
Em atendimento ao inciso II, alínea f do artigo 5º do presente diploma legal, fica criado o Programa Integrado de Atendimento Domiciliar para os idosos, em conformidade com o artigo 230, § 1º da Constituição Federal.
Art. 7º.
Serão beneficiados por este Programa, idosos residentes nos bairros do Município, impedidos de locomover-se com restrições para faze-lo, sem família ou quando esta não apresentar condições de oferecer-lhes atendimento adequado.
Art. 8º.
O atendimento será realizado por agentes comunitários capacitados e sob supervisão de uma equipe multidisciplinar dos Postos de Médico de Família mais próximo do local de atendimento.
Art. 9º.
A Política Social do Idoso será gerida pela Secretaria de Promoção Social e pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.