Lei Ordinária nº 416, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Armação dos Búzios o Cadastro de Estabelecimentos que Atendem ao Turista.
§ 1º
O Cadastro consiste na relação dos estabelecimentos legalmente constituídos que direta e indiretamente atendem ao turista.
§ 2º
Entende-se por estabelecimento legalmente constituído aquele que possui alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.
A Secretaria de Turismo deverá efetuar o cadastro no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do presente diploma legal.
Parágrafo único
As informações necessárias à formação do cadastro serão prestadas pela Secretaria de Finanças, mediante requerimento formulado e dirigido ao Secretário.
Art. 3º.
A Secretaria de Finanças deverá repassar mensalmente os dados referentes aos estabelecimentos que forem recebendo a concessão de alvará, bem como os que derem baixa.
Parágrafo único
Os estabelecimentos que tiverem o alvará cassado pelo órgão competente, serão automaticamente excluídos do referido Cadastro.
Art. 4º.
Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a atividade e a qualidade do serviço oferecido, observando-se, no segundo caso, os critérios a serem fixados pela Secretaria de Turismo e aprovados por uma Comissão Mista.
§ 1º
A Comissão será composta por um membro da ACB – Associação Comercial de Búzios, um membro da AHB – Associação de Hotéis de Búzios, um membro da APB – Associação de Pousadas de Búzios, indicados na forma dos seus Estatutos; um membro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; um membro da Secretaria de Saúde e um membro da Secretaria de Turismo, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
A impossibilidade de contemplar determinado segmento de estabelecimentos que atendem ao turista, com os critérios de qualidade, não impede a inclusão no Cadastro.
§ 3º
Os estabelecimentos interessados procederão o protocolo junto a Secretaria de Turismo com as informações necessárias para a classificação, sendo analisadas posteriormente pela Comissão Mista.
Art. 5º.
A Secretaria de Turismo deverá criar um selo de qualidade a ser afixado nos estabelecimentos interessados.
Parágrafo único
O custo do selo será provido pelos estabelecimentos previstos no caput desse artigo.
Art. 6º.
É vedado a Secretaria de Turismo manter publicidade de estabelecimentos que não façam parte do cadastro.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.