Lei Ordinária nº 412, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

412

2003

8 de Dezembro de 2003

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, conforme a seguinte designação:

                  QUADRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

       

      Associações de Moradores e de Bairros que estejam desenvolvendo

      o Projeto Módulo Médico de Família                                                      R$   2.434.850,00

       

      Fundação Bento Rubião                                                                      R$        50.000,00

       

      Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE                           R$      144.000,00

       

      Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Vou ali e Volto Já                        R$        10.000,00

       

      Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro                      R$        10.000,00

       

      Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns                       R$        10.000,00

       

      Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças                 R$        10.000,00

       

      Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa mais não Baba                   R$        10.000,00

       

      Sociedade Esportiva Carnavalesca e Artística de Búzios                             R$        10.000,00

       

      Fundação Bem Te Vi                                                                               R$     240.000,00

       

        Parágrafo único  
        O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
          Art. 2º. 
          Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, educacional, cultural e desportiva.
            Art. 3º. 
            Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
              Art. 4º. 
              A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
                I – 
                atender direto ao público, de forma gratuita;
                  II – 
                  não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                    III – 
                    apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local;
                      IV – 
                      comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                        V – 
                        ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                          VI – 
                          existir recursos orçamentários e financeiros;
                            Art. 5º. 
                            O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                              Art. 6º. 
                              As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar a aplicação dos referidos recursos de acordo com o objetivo da presente subvenção.
                                Parágrafo único  
                                o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 30 (trinta) dias após a aplicação dos recursos referentes ao objeto que trata o caput deste artigo.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                    CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 08 DE DEZEMBRO DE 2003.
                                     
                                     
                                     
                                    FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                    Presidente


                                    ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                                    1º Secretário
                                     
                                     
                                    AZIEL DA SILVA VIEIRA
                                       2º Secretário