Lei Ordinária nº 396, de 27 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica denominada como Rua Cação, o logradouro público Rua “A”, com início na extremidade leste a norte do loteamento, a qual com contorno nas duas extremidades, dando fluência e início à Rua “B” – Enseada do Albatroz- Bairro da Ferradurinha.
Art. 2º.
Os imóveis da referida rua terão numeração com início na extremidade leste, sendo números ímpares do lado esquerdo, e pares os do lado direito.
Parágrafo único
Considera-se os lados com vista a partir da extremidade leste da rua.
Art. 3º.
O Poder Executivo encarregar-se-á de fixar placa da denominação conferida pela Presente Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade da comunicação às concessionárias de Serviço Público, bem como ao Registro Geral de IMÓVEIS.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.