Lei Complementar nº 45, de 05 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

45

2019

5 de Junho de 2019

Dispõe sobre o uso do Sistema Viário Urbano no Município de Armação dos Búzios para exploração de atividade econômica de transporte remunerado individual privado de passageiros, por intermédio de plataformas digitais.

a A
Disciplina sobre o uso do Sistema Viário Urbano no Município de Armação dos Búzios para exploração de atividade econômica de t r a n s p o r t e r e m u n e r a d o i n d i v i d u a l p r i v a d o d e passageiros, por intermédio de plataformas digitais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar regulamenta o uso do Sistema Viário Urbano do Município para exploração da atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiro, por intermédio de plataformas digitais, nos termos do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
          Art. 2º. 
          O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços que tratam esta Lei Complementar devem observar as seguintes diretrizes:
            I – 
            evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
              II – 
              proporcionar melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade;
                III – 
                promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais com redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
                  IV – 
                  garantir boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, segurança, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade;
                    V – 
                    harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
                      CAPÍTULO II
                      Do Serviço De Transporte Privado Individual Remunerado De Passageiros
                        Seção I
                        Das Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano
                          Art. 3º. 
                          O direito ao uso do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiro somente será conferido às prestadoras de serviços eletrônicos de transporte privado, que dependerão de:
                            I – 
                            prévio credenciamento junto ao órgão competente do Município;
                              II – 
                              cadastro de veículo e motorista, na forma desta Lei.
                                § 1º 
                                O credenciamento das Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado até a data de 31 de janeiro.
                                  § 2º 
                                  O credenciamento terá seu efeito suspenso no caso de descumprimento das exigências previstas nesta lei, assegurado o devido processo legal.
                                    Art. 4º. 
                                    As Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano ficam obrigadas à:
                                      I – 
                                      assegurar o amplo acesso ao serviço, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
                                        II – 
                                        disponibilizar ao Município relatórios e estatísticas periódicos relacionados às viagens, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
                                          III – 
                                          manter a conexão entre motorista e usuário à seu intermédio;
                                            IV – 
                                            cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços, seguindo as diretrizes desta Lei;
                                              V – 
                                              intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
                                                VI – 
                                                utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
                                                  VII – 
                                                  permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;
                                                    VIII – 
                                                    disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;
                                                      IX – 
                                                      emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
                                                        a) 
                                                        origem e destino;
                                                          b) 
                                                          tempo total e distância percorrida;
                                                            c) 
                                                            mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
                                                              d) 
                                                              especificação dos itens do preço total pago;
                                                                X – 
                                                                registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
                                                                    I – 
                                                                    organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
                                                                      II – 
                                                                      fixar o preço da viagem;
                                                                        III – 
                                                                        disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
                                                                          IV – 
                                                                          suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
                                                                            V – 
                                                                            avaliação da qualidade do serviço pelos usuários.
                                                                              Seção II
                                                                              Da Política de Preços
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Compete às Prestadoras de Serviços de Transporte Privado Urbano fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Prestadoras de Serviços de Transporte Privado Urbano poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
                                                                                          Seção III
                                                                                          Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Para cadastrarem-se, os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
                                                                                              I – 
                                                                                              comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                II – 
                                                                                                possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou Superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP -, salvo quando já pago pelas Prestadoras, e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Prestadoras de Serviços de Transporte Privado Urbano;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      operar veículo motorizado:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            que esteja devidamente licenciado junto à autoridade executiva de trânsito, possuindo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              manter o emplacamento do veículo no Município de Armação dos Búzios;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Comprovar sua residência no município, por pelo menos, 3 (três) anos;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Estar quite como Imposto Sobre Serviço – ISS, cujo lançamento será realizado junto ao Município de Armação dos Búzios, na forma do art. 16, desta Lei.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O atendimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser previamente comprovado e aprovado.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Será expressamente proibida a exploração da atividade regulamentada nesta Lei por veículos e motoristas de qualquer outro Município, devendo as Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano bloqueá-los.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            A exploração dos Serviços Remunerados de Transporte Privado Individual de Passageiro sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              As viagens só poderão ser solicitadas por meio de aplicativos, em caso de descumprimento, o motorista estará sujeito às penalidades previstas no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Ficará expressamente proibida a inscrição e manutenção de cadastro de veículos e motoristas já detentores de autorização para qualquer outro tipo de transporte municipal, como serviço de Táxi, Cooperativas e congêneres.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Para o desempenho do poder fiscalizatório e para melhor identificação dos veículos cadastrados, caberá ao Poder Público Municipal a criação de discreta identificação interna para cada veículo cadastrado, sem que importe na caracterização dos mesmos.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública fiscalizar os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O Poder Público Municipal ficará responsável pela criação de vagas estratégicas para embarque e desembarque de passageiros em locais de maior fluxo, objetivando a harmonia e não obstrução das principais vias da cidade.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Com escopo de viabilizar o determinado no caput, os locais escolhidos deverão ser sinalizados com placas de embarque e desembarque do transporte regulamentado nesta Lei.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Além dos locais previstos no artigo antecedente, ficará autorizado o embarque e desembarque de passageiros nos pontos destinados aos transportes coletivos.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Fica instituído, para fins tributários, o pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN - pelos motoristas cadastrados, cuja base de cálculo para apuração e recolhimento será estimada, incidindo a alíquota na proporção de 5% (cinco por cento) da estimativa para cada exercício fiscal.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Os motoristas que já exercem a atividade de que trata esta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação, para se adaptarem as suas exigências.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                  Armação dos Búzios, 05 de junho de 2019.

                                                                                                                                                  CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
                                                                                                                                                  Prefeito em Exercício