Lei Complementar nº 45, de 05 de junho de 2019
Art. 1º.
Esta Lei Complementar regulamenta o uso do Sistema Viário
Urbano do Município para exploração da atividade econômica de transporte
individual privado remunerado de passageiro, por intermédio de plataformas
digitais, nos termos do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012.
Art. 2º.
O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços que tratam esta Lei Complementar devem observar as
seguintes diretrizes:
I –
evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II –
proporcionar melhorias nas condições de acessibilidade e
mobilidade;
III –
promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais com redução das diversas
formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e
dos padrões de emissão de poluentes;
IV –
garantir boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto,
segurança, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade;
V –
harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos
meios alternativos de transporte individual.
Art. 3º.
O direito ao uso do Sistema Viário Urbano para exploração de
atividade econômica de transporte remunerado privado individual de
passageiro somente será conferido às prestadoras de serviços eletrônicos de
transporte privado, que dependerão de:
I –
prévio credenciamento junto ao órgão competente do Município;
II –
cadastro de veículo e motorista, na forma desta Lei.
§ 1º
O credenciamento das Prestadoras de Serviços Eletrônicos de
Transporte Privado Urbano terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual
período, mediante requerimento apresentado até a data de 31 de janeiro.
§ 2º
O credenciamento terá seu efeito suspenso no caso de descumprimento das exigências previstas nesta lei, assegurado o devido processo legal.
Art. 4º.
As Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano ficam obrigadas à:
I –
assegurar o amplo acesso ao serviço, particularmente para as
pessoas com deficiência, idosos e gestantes, vedada qualquer discriminação de
usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das
demais sanções cabíveis;
II –
disponibilizar ao Município relatórios e estatísticas periódicos
relacionados às viagens, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a
finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o
acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à
privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III –
manter a conexão entre motorista e usuário à seu intermédio;
IV –
cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de
serviços, seguindo as diretrizes desta Lei;
V –
intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista,
preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de
intermediação pactuada;
VI –
utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do
tráfego em tempo real;
VII –
permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o
resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;
VIII –
disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do
motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de
identificação, antes do início da corrida;
IX –
emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a)
origem e destino;
b)
tempo total e distância percorrida;
c)
mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d)
especificação dos itens do preço total pago;
X –
registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas
pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Municipalidade;
Parágrafo único
Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos
para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas
cadastrados;
II –
fixar o preço da viagem;
III –
disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
IV –
suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas
obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a
regularização da pendência;
V –
avaliação da qualidade do serviço pelos usuários.
Art. 5º.
Compete às Prestadoras de Serviços de Transporte Privado
Urbano fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais
e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos
parâmetros utilizados.
§ 1º
Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto
quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da
viagem, com a informação do valor final estimado.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Prestadoras de Serviços
de Transporte Privado Urbano poderão fixar preços variáveis em razão da
categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3º
Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da
viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor
final.
§ 4º
A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais
e abusivas.
Art. 6º.
Para cadastrarem-se, os motoristas deverão, cumulativamente,
atender aos seguintes requisitos:
I –
comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329,
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro;
II –
possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou
Superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
III –
contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP -,
salvo quando já pago pelas Prestadoras, e do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
IV –
prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Prestadoras
de Serviços de Transporte Privado Urbano;
V –
operar veículo motorizado:
a)
com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor,
obedecida a capacidade do veículo;
b)
que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
c)
que esteja devidamente licenciado junto à autoridade executiva de
trânsito, possuindo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo;
d)
manter o emplacamento do veículo no Município de Armação dos
Búzios;
VI –
Comprovar sua residência no município, por pelo menos, 3 (três)
anos;
VII –
ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS;
VIII –
Estar quite como Imposto Sobre Serviço – ISS, cujo lançamento
será realizado junto ao Município de Armação dos Búzios, na forma do art. 16,
desta Lei.
Parágrafo único
O atendimento dos requisitos de que trata este artigo
deverá ser previamente comprovado e aprovado.
Art. 7º.
Será expressamente proibida a exploração da atividade
regulamentada nesta Lei por veículos e motoristas de qualquer outro Município,
devendo as Prestadoras de Serviços Eletrônicos de Transporte Privado Urbano
bloqueá-los.
Art. 8º.
A exploração dos Serviços Remunerados de Transporte Privado
Individual de Passageiro sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e
na Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, caracterizará transporte
ilegal de passageiros.
Art. 9º.
As viagens só poderão ser solicitadas por meio de aplicativos,
em caso de descumprimento, o motorista estará sujeito às penalidades previstas
no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10.
Ficará expressamente proibida a inscrição e manutenção de
cadastro de veículos e motoristas já detentores de autorização para qualquer
outro tipo de transporte municipal, como serviço de Táxi, Cooperativas e
congêneres.
Art. 11.
Para o desempenho do poder fiscalizatório e para melhor
identificação dos veículos cadastrados, caberá ao Poder Público Municipal a
criação de discreta identificação interna para cada veículo cadastrado, sem que
importe na caracterização dos mesmos.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública
fiscalizar os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais
órgãos municipais no âmbito das suas competências.
Art. 13.
O Poder Público Municipal ficará responsável pela criação de
vagas estratégicas para embarque e desembarque de passageiros em locais de maior
fluxo, objetivando a harmonia e não obstrução das principais vias da cidade.
Parágrafo único
Com escopo de viabilizar o determinado no caput, os
locais escolhidos deverão ser sinalizados com placas de embarque e desembarque
do transporte regulamentado nesta Lei.
Art. 14.
Além dos locais previstos no artigo antecedente, ficará autorizado
o embarque e desembarque de passageiros nos pontos destinados aos transportes
coletivos.
Art. 15.
Fica instituído, para fins tributários, o pagamento de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN - pelos motoristas cadastrados, cuja
base de cálculo para apuração e recolhimento será estimada, incidindo a alíquota
na proporção de 5% (cinco por cento) da estimativa para cada exercício fiscal.
Art. 16.
Os motoristas que já exercem a atividade de que trata esta Lei
terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação, para se adaptarem as suas
exigências.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.