Lei Ordinária nº 378, de 28 de abril de 2003
Art. 1º.
Ficam os promotores ou produtores de shows, festas e festivais, sejam eles funcionários ou contratados do Município de Armação dos Búzios, obrigados a promover a contratação de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, para apresentar-se em shows, festas e festivais a serem realizados em espaço pertencente a municipalidade ou contratados pelo Poder Público para eventos culturais ou comemorativos.
Parágrafo único
Durante a realização das festas de Santa Rita, São José, Santo Antônio, Nossa Senhora Aparecida, Sant´Ana, e festa do Aniversário do Município de Armação dos Búzios ou outras festas patrocinadas ou co-patrocinadas pelo Poder Público, todas as apresentações de artistas de outras localidades, inclusive de renome nacional, deverão ter um show de abertura de um músico ou grupo musical composto de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicado nesse município.
Art. 2º.
Os músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município de que trata o artigo 1º caput, deverão ser remunerados com valores nunca inferiores ao piso salarial para shows, estabelecido pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Ficam os músicos do município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de ISS, a título de incentivo a cultura e as artes.
§ 2º
Os músicos ou grupos musicais abrangidos por essa Lei, deverão estar devidamente habilitados junta à Ordem dos Músicos do Brasil e cadastrados ou associados à Associação dos Músicos e Compositores de Búzios ou na sua falta ao órgão municipal competente.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.