Lei Ordinária nº 1.453, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1453

2018

26 de Outubro de 2018

Dispõe sobre estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, em consonância com a Lei nº 708/2009, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, em consonância com a Lei nº 708/2009, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Sistema de Controle Interno denominado de Controladoria-Geral do Município, da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 e 74, da Constituição Federal, e arts. 122 a 124, e 129 da Constituição Estadual.
          TÍTULO II
          Das Conceituações
            Art. 2º. 
            O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
              Parágrafo único  
              A responsabilidade primária pela definição dos controles internos é do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade. Essa obrigação pode ser delegada ao responsável pela Unidade de Controle Interno.
                Art. 3º. 
                Entende-se por Controladoria-Geral do Município, o conjunto de órgãos, funções e atividades de controle que devem agir de forma articulada, multidisciplinar, integrada e sob a orientação técnico–normativa de um órgão central, orientados para o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição e normatizadas em cada Poder esfera de governo, compreendendo particularmente:
                  I – 
                  a instituição de procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão financeira, orçamentária,patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de pessoas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais;
                    II – 
                    a eficácia, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda e arrecadação de bens, valores e dinheiros públicos municipais ou pelos quais o município seja responsável;
                      III – 
                      o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                        IV – 
                        o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                          V – 
                          o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Setores de Planejamento, Orçamento, de Contabilidade e Finanças;
                            VI – 
                            o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                              § 1º 
                              Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo tratam-se do Poder Executivo Municipal e ainda da Administração Direta.
                                § 2º 
                                Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo a respectiva administração Direta.
                                  Art. 4º. 
                                  Para efeitos desta Lei, entende-se como:
                                    I – 
                                    Controladoria-Geral do Município – COGEM: o órgão do Poder Executivo dotado de autonomia financeira,orçamentária e gerencial responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de controle interno, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas nesta Lei e em ato normativo próprio,observado o princípio da segregação de funções.
                                      II – 
                                      Sistemas administrativos: conjunto de atividades integradas e vinculadas, relacionadas a funções finalísticas e de apoio, necessárias ao alcance dos objetivos organizacionais e que estejam presentes em toda administração pública, tais como planejamento, recursos humanos, finanças, contabilidade e outras, executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central.
                                        III – 
                                        Órgão central do sistema administrativo: unidade organizacional responsável por estabelecer as diretrizes e orientações gerais e que normatize a prática de atos de gestão para determinado sistema administrativo.
                                          IV – 
                                          Auditoria interna: atividade de controle desempenhada pela UC ou pela UCI com a finalidade de avaliar a legalidade, legitimidade, efetividade, eficiência e eficácia dos processos administrativos, programas e projetos governamentais por meio de instrumentos e técnicas próprias, identificar e avaliar riscos e subsidiar a proposição de melhorias e reformulações dos referidos sistemas.
                                            TÍTULO III
                                            Das Responsabilidades da Controladoria Geral do Município – COGEM
                                              Art. 5º. 
                                              São responsabilidades da Controladoria-Geral do Município referida no art. 4º, além daquelas dispostas no art. 74, da CF e no art. 129, da Constituição Estadual, também as seguintes:
                                                I – 
                                                coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo sua administração Direta e caso for necessário a Indireta, promovera integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
                                                  II – 
                                                  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,elaboração de respostas, tramitação dos processos e realização de auditorias requeridas do Tribunal de Contas, mormente no que se refere a atos e fatos de responsabilidade do Prefeito;
                                                    III – 
                                                    elaborar o Plano Anual de Auditorias Governamentais;
                                                      IV – 
                                                      interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                        V – 
                                                        medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo sua administração Direta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                          VI – 
                                                          avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;
                                                            VII – 
                                                            exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
                                                              VIII – 
                                                              estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo sua administração Direta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                                                                IX – 
                                                                aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                  X – 
                                                                  acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
                                                                    XI – 
                                                                    acompanhar o processo de planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
                                                                      XII – 
                                                                      propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
                                                                        XIII – 
                                                                        instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
                                                                          XIV – 
                                                                          alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente,sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,bens ou valores públicos;
                                                                            XV – 
                                                                            representar ao TCE-RJ, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
                                                                              XVI – 
                                                                              emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito e pelos responsáveis pelas demais unidades da administração direta municipal;
                                                                                XVII – 
                                                                                elaborar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos da carreira de controle interno no ente federativo;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    exercer a orientação e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno;
                                                                                      XX – 
                                                                                      implementar, coordenar e supervisionar o Sistema de Correição;
                                                                                        XXI – 
                                                                                        coordenar os serviços de ouvidoria do Poder Executivo, prestando a orientação normativa necessária;
                                                                                          XXII – 
                                                                                          realizar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, auditorias e inspeções de natureza financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades da administração pública, enviado o respectivo relatório ao TCE-RJ no último caso ou na hipótese de identificação de irregularidades e ilegalidades que resultem em prejuízo ao erário público,sem prejuízo da instauração da devida tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária;
                                                                                            XXIII – 
                                                                                            definir estratégias de transparência na administração pública para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
                                                                                              XXIV – 
                                                                                              estabelecer diretrizes e estratégias de combate à corrupção;
                                                                                                XXV – 
                                                                                                estabelecer o plano de capacitação dos servidores que integram o sistema de controle interno.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A Controladoria-Geral do Município é responsável também pela função de correição.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    No exercício da atividade de correição, a Controladoria-Geral do Município poderá avocar os processos administrativos em curso, seja para apurar fatos que atentem contra os deveres e obrigações positivados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, seja para apurar fatos atentatórios às disposições de outras legislações ou atos normativos específicos, independentemente de dano.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Caso a conduta ou fato praticado por servidor público municipal, objeto de apuração na atividade de correição de que trata este artigo, tipificar crime contra a administração pública, o responsável pela COGEM deverá representar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Se a conduta ou fato apurado nas condições do parágrafo anterior implicar dano ao erário, como extravio, perda ou ainda deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos ou qualquer ato que implique prejuízo ao erário, a COGEM promoverá, desde logo, a tomada de contas especial, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, sem prejuízo das demais medidas administrativas e penais e dará imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          No exercício da atividade de correição, a Controladoria-Geral do Município poderá aplicar apena de advertência ou suspensão por até 15 (quinze) dias ao servidor da administração pública municipal que praticar atos atentatórios às leis e atos normativos a que se refere o art. 6º.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Quando a infração cometida pelo servidor público municipal implicar aplicação de penalidades mais graves, estas serão praticadas diretamente pelo Prefeito ou pelas autoridades competentes, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                              Das Responsabilidades Ouvidoria Pública
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O Poder Executivo instituirá ouvidoria a fim de estabelecer um canal de comunicação com os usuários dos serviços públicos.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  As denúncias, reclamações e sugestões dos usuários processadas pela Ouvidoria Municipal serão devidamente registradas e catalogadas, de forma a subsidiar avaliações futuras e identificar fragilidades e riscos aos processos administrativos e aos objetivos organizacionais.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A ouvidoria promoverá constante comunicação com a Controladoria-Geral do Município, incentivando a adoção de medidas de melhoria, mas sem se olvidar de promover o feedback constante aos usuários dos serviços públicos municipais, sem prejuízo de demais atribuições definidas em ato normativo específico.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As respostas às reclamações ou dúvidas dos usuários dos serviços públicos processadas pela ouvidoria serão promovidas em tempo hábil de forma a não comprometer os seu direito fundamental à informação.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Conforme o disposto no Decreto nº 885, de 8 de fevereiro de 2018, que regulamentou e criou no âmbito municipal o Sistema de Ouvidoria Eletrônico (e-OUV), em parceria com a Controladoria-Geral da União, através da Adesão ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para que os usuários da rede mundial de computadores possam registrar e manifestar suas opiniões ou reclamações de forma mais prática e direta a Administração Pública.
                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                          Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações.
                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                            Da Organização da Função
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Os Poderes indicados no caput do art. 3°, do Poder Executivo e da Administração Direta ficam autorizados a organizar a sua respectiva Controladoria-Geral do Município.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O órgão central de Controle Interno (Controladoria-Geral do Município) do Poder Executivo terá status de Secretaria, subordinada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para o efetivo desempenho de suas funções.
                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                  Do Provimento dos Cargos
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Conforme referido no caput do art. 3°, deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 1 (um) cargo em comissão e/ou agente político, de livre nomeação e exoneração, o cargo de Controlador-Geral do Município, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e/ou demonstrar experiência profissional comprovada com conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Conforme referido no caput do art. 3°, deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, 1 (um) cargo em comissão e/ou agente político, de livre nomeação e exoneração, o Subcontrolador-Geral do Município, o qual responderá como titular na ausência do Controlador-Geral do Município da correspondente Unidade de Controle Interno.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e/ou demonstrar experiência profissional comprovada com conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Deverão ser criados no Quadro Permanente do Poder Executivo cargos de Coordenadores de Auditoria Governamental, Controladoria, Corregedoria, Ouvidoria, Combate à Corrupção e Transparência,de nível superior e/ou médio e/ou médio técnico, com atribuições de coordenar e auxiliar o Controlador-Geral do Município e do Subcontrolador-Geral do Município e outras de natureza administrativa para maior eficácia das atividades de controle interno.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, cargo de Contador de Auditoria Governamental, de nível superior, com atribuições de coordenar ou de auxílio ao Coordenador, do Controlador-Geral do Município e do Subcontrolador-Geral do Município e outras de natureza administrativa para maior eficácia das atividades de controle interno.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, cargo de Gerente de Controladoria, de nível superior e/ou médio e/ou médio técnico, com atribuições de auxílio ao Coordenador, do Controlador-Geral do Município e do Subcontrolador-Geral do Município e outras de natureza administrativa para maior eficácia das atividades de controle interno.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Deverão ser criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, cargos de Agentes Administrativos de Auditoria Governamental, Controladoria e Transparência, de nível médio e/ou médio técnico, com atribuições de auxílio aos Coordenadores, do Controlador-Geral do Município e do Subcontrolador-Geral do Município e outras de natureza administrativa para maior eficácia das atividades de controle interno.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Dos servidores lotados no Sistema de Controle Interno da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, deverão ser ocupados por 60 % (sessenta por cento) servidores efetivos ocupantes do Quadro Permanente do Poder Executivo.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Ficarão subordinadas a Coordenadoria de Corregedoria da Controladoria-Geral do Município, todas as outras corregedorias e comissões de sindicâncias atuantes do Poder Executivo.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Aos servidores ocupantes de cargos do Sistema de Controle Interno da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, é obrigatória a realização de no mínimo 40 (quarenta) horas anuais em cursos de capacitação e treinamento em auditoria, controle interno e/ou planejamento e orçamento público, sem prejuízo de capacitações e treinamentos em outras áreas de conhecimentos necessárias ao adequado desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          Das Nomeações
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    tenham tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas ou tenham praticados atos danosos ao patrimônio público e, consequentemente, lhes tenham sido imputado débito pela Corte de Contas.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      Das Vedações e Garantias
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            praticar atos que atentem contra as normas de ontológicas do Código de Ética.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores das UCI que estiverem no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Controladoria-Geral do Município, aos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicado no caput do art. 3º, do Chefe do Poder Executivo, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município (LOA) e na remuneração já adotada no Poder Executivo, para cada função estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Fica revogada a Lei n° 322, de 27 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                            Armação dos Búzios, 26 de outubro de 2018.

                                                                                                                                                                                            CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
                                                                                                                                                                                            Prefeito em Exercício