Lei Ordinária nº 1.768, de 19 de julho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei institui o Conselho Municipal das Unidades de Conservação Terrestres do Município de
Armação dos Búzios - CMUC Terrestre; e o Conselho Municipal das Unidades de Conservação Marinhas do
Município de Armação dos Búzios - CMUC Marinho, órgãos colegiados de natureza consultiva, com
atribuições de Conselho Municipal de Unidade de Conservação, na forma estabelecida pela Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000 e pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 2º.
O CMUC Terrestre atuará como Conselho de Unidade de Conservação de natureza consultiva
referente às unidades de conservação municipais localizadas em ambiente terrestre.
Parágrafo único
O CMUC Terrestre fica designado como Conselho Municipal de Unidade de
Conservação das seguintes unidades de conservação municipais existentes na data de publicação desta Lei:
I –
APA da Azeda e Azedinha;
II –
APA do Mangue de Pedra;
III –
Parque Lagoa de Geribá;
IV –
Parque Lagoinha;
V –
APA das Águas de Tucuns;
VI –
Parque das Dunas e Restingas de Tucuns.
Art. 3º.
O CMUC Marinho atuará como Conselho de Unidade de Conservação de natureza consultiva
referente às unidades de conservação municipais localizadas em ambiente marinho.
Parágrafo único
O CMUC Marinho fica designado como Conselho Municipal de Unidade de
Conservação das seguintes unidades de conservação municipais existentes na data de publicação desta Lei:
I –
APA Marinha;
II –
Parque dos Corais;
III –
APA da Pesca Artesanal.
Art. 4º.
O ato de criação de novas unidades de conservação municipais designará um dos conselhos
instituídos por esta Lei para desempenhar as funções de Conselho Municipal de Unidade de Conservação.
Parágrafo único
Havendo omissão quanto à designação a que se refere o caput deste artigo, o órgão
gestor da unidade de conservação poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que estabeleça,
mediante decreto, um dos conselhos existentes para atuar como Conselho Municipal de Unidade de
Conservação.
Art. 5º.
O CMUC Terrestre e o CMUC Marinho são autônomos e independentes entre si, atuando cada
um deles de forma exclusiva em relação à cada unidade de conservação municipal.
Art. 6º.
O CMUC Terrestre e o CMUC Marinho serão constituídos por representantes de órgãos públicos
e da sociedade civil, sempre que possível paritariamente, que possuam atuação direta ou indireta na unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento.
§ 1º
Cada um dos conselhos terá 10 (dez) membros, com igual número de suplentes, oriundo da mesma
categoria representativa, observados os seguintes segmentos:
I –
Poder Público:
a)
Poder Público Municipal: 3 (três) vagas;
b)
Poder Público Estadual: 1 (uma) vaga;
c)
Poder Público Federal: 1 (uma) vaga.
II –
Sociedade Civil Organizada:
a)
Comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada
na região da unidade: 1 (uma) vaga;
b)
População residente e Proprietários de imóveis no interior das unidades de conservação e no seu
entorno, mediante representação por associações de moradores legalmente constituída há, pelo menos, um ano:
1 (uma) vaga;
c)
População Tradicional: 1 (uma) vaga.
d)
trabalhadores do setor privado atuantes na região: 1 (uma) vaga.
e)
representante indicado pelo comitê de Bacias Hidrográficas: 1 (uma) vaga.
§ 2º
As Entidades da Sociedade Civil serão selecionadas mediante “Chamamento Público para Entidades
Civis” promovido pelo Município, com divulgação e intervalo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, entre a data
de publicação no Diário Oficial e o encerramento das inscrições.
§ 3º
O plenário do respectivo Conselho disporá sobre o preenchimento das vagas reservadas aos
segmentos indicados no §1º, deste artigo que não tenham sido preenchidas.
Art. 7º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de relevante interesse público, não acarretando ônus para o Município.
Art. 8º.
O CMUC Terrestre e o CMUC Marinho terão a seguinte estrutura:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Plenário será composto por todas as instituições nomeadas como membros.
§ 2º
A Presidência será ocupada por um dos gestores das unidades de conservação que integram o respectivo conselho e, na ausência de gestores nomeados, a presidência será exercida pelo Secretário Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo.
§ 3º
A Secretaria Executiva será ocupada preferencialmente por uma das instituições integrantes do Conselho, eleita pelos próprios membros.
Art. 9º.
São deveres e responsabilidades do CMUC Terrestre e do CMUC Marinho, cada um no seu respectivo âmbito de atribuição:
I –
elaborar seus Regimentos Internos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua instalação;
II –
acompanhar a elaboração, implantação e revisão do Plano de Manejo das unidades de Conservação municipais, garantindo seu caráter participativo e sugerindo ações para seu aperfeiçoamento;
III –
buscar a integração das unidades de conservação com as demais áreas protegidas do seu entorno;
IV –
estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações da sociedade civil, população residente e do entorno, e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos e serviços ambientais existentes;
V –
avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor;
VI –
opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII –
acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII –
manifestar-se de forma não vinculativa sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX –
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da unidade;
X –
auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implantação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos na unidade;
XI –
avaliar as propostas encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas que manifestem interesse em desenvolver atividades não previstas pelo Plano de Manejo, quando houver, ou que não disponham de normas específicas;
XII –
opinar sobre a elaboração de normas administrativas da unidade de conservação, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental do seu entorno, visando ordenar o uso público e as atividades de pesquisa científica;
XIII –
XIV –
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação específica afeta à Unidade;
Art. 10.
Compete ao Presidente do CMUC – Terrestre e ao Presidente do CMUC - Marinho:
I –
representar o Conselho;
II –
convocar e presidir as reuniões;
III –
exercer o voto de desempate;
IV –
convocar as reuniões extraordinárias, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, um terço dos membros do Conselho;
V –
credenciar pessoas ou instituições para participar das reuniões, como convidados, com direito a voz, porém, sem direito a voto;
Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva do CMUC – Terrestre e à Secretaria Executiva do CMUC – Marinho:
I –
secretariar e assessorar o Presidente durante as reuniões;
II –
adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;
III –
dar publicidade às proposições do Conselho;
IV –
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 12.
Compete aos membros do CMUC Terrestre e aos membros do CMUC Marinho:
I –
discutir e votar as matérias que lhes forem submetidas;
II –
apresentar propostas e sugerir temas para apreciação;
III –
pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno;
IV –
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;
V –
propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes, de acordo com o Regimento Interno;
VI –
indicar pessoas ou instituições para participar das reuniões, como convidados, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Art. 13.
As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas conforme calendário aprovado na primeira reunião de cada ano, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Art. 14.
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas com quórum mínimo da maioria de seus membros.
Art. 15.
As reuniões serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverá ser amplamente divulgada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 16.
Fica criado o cargo de Chefe de Unidade de Conservação junto à Lei Municipal nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, com vinculação à Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo, sendo provido por cargo em comissão ou função gratificada, com remuneração compatível ao padrão CC/FG 4.
Art. 17.
O art. 42, da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 18.
Ficam criados os seguintes cargos na estrutura, passando a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619/21:
Art. 19.
Os Conselhos de unidades de conservação já existentes na data de publicação desta Lei ficam extintos e suas atribuições serão incorporadas por um dos 2 (dois) conselhos instituídos por esta Lei.
Art. 20.
Caso venha a ser criada unidade de conservação cujo conselho deva ser obrigatoriamente deliberativo, na forma prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a respectiva unidade de conservação não será gerida pelos conselhos instituídos por esta Lei.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos:
I –
Decreto nº 177/2010, que cria e define a composição do conselho consultivo da APA Marinha de Búzios;
II –
Decreto nº 178/2010, que cria e define a composição do conselho consultivo do Parque Natural dos Corais.