Lei Complementar nº 36, de 31 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera os seguintes dispositivos da Lei Complementar 22/2009 - Código Tributário Municipal de Armação dos Búzios.
II
–
no inciso II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício de culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
III
–
no inciso III, está subordinada à observância pelas entidades nele referidas dos seguintes requisitos:
a)
fim público;
b)
ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados integralmente em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
c)
ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros deve ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d)
prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g)
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h)
os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Parágrafo único
O recolhimento do IPTU será efetuado:
I
–
em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto até o último dia útil de janeiro;
II
–
de forma parcelada, na forma e nos prazos fixados pela autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento, deverá ser aplicada multa de 1.000,00 (mil) UPFM por cada falta de comunicação
XXVI
–
as empresas tomadoras de serviços prestados por qualquer pessoa, física ou jurídica, que não esteja inscrita no Município;
XXVII
–
os titulares de imóveis ou estabelecimentos, por qualquer serviço prestado em obra de construção civil realizada no local.
§ 1º
A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor, patrocinador, produtor ou qualquer responsável outro direto por espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e aos responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados e aos demais serviços contratados de terceiros inerentes à realização dos eventos.
§ 5º
Sem prejuízo das disposições deste artigo e obedecidas as normas regulamentares, será obrigatória a retenção e recolhimento do imposto, por parte dos responsáveis tributários, devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base na alíquota ou percentual constante da Lei Complementar Federal 123/2006 ou alterações posteriores, devendo o Extrato do Simples Nacional do mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço ficar em posse do responsável tributário, à disposição do Fisco.
Art. 73.
Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão o Livro de Registro de Retenções do ISSQN para exame periódico da autoridade fiscal.
Parágrafo único
O livro "Registro de Retenções do ISSQN'' será preenchido, manual ou eletronicamente, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I
–
o título: Livro "Registro de Retenções do ISSQN'';
II
–
o nome ou a razão social do estabelecimento;
III
–
O nome e CPF/CNPJ de quem tem obrigação de reter e também de quem teve o valor retido;
IV
–
o número e data da emissão da Nota Fiscal;
V
–
o serviço prestado e a alíquota aplicada;
VI
–
o valor da retenção e o valor recolhido;
VII
–
observações complementares.
Art. 97.
Os prestadores de serviços de hospedagem que possuam mais de 10 (dez) unidades ficam obrigados a utilizar, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira.
Seção XXVI
Da Base de Cálculo do Cartão de Crédito, Débito e congêneres
Da Base de Cálculo do Cartão de Crédito, Débito e congêneres
Art. 128.
O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito, débito e congêneres, será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
Art. 144.
Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis e Condomínios, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I
–
a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis e Condomínios"
V
–
Valor bruto dos contratos e valor cobrado pela prestação do serviço de administração de cada contrato individualmente;
VI
–
Quantidade de imóveis administrados por Tomador do Serviço;
VII
–
Observações Complementares.
Seção XXXVI
Da Base de Cálculo das Empresas de Corretagem, de Agenciamento, de Angariação e de Clubes de Seguro
Da Base de Cálculo das Empresas de Corretagem, de Agenciamento, de Angariação e de Clubes de Seguro
II
–
apresentar seus livros fiscais e comerciais, talões, comprovantes de escrita ou de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos, inclusive arquivos eletrônicos, sempre que solicitados formalmente pelo Agente Fiscal Fazendário, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da lavratura da Intimação ou Auto de Infração;
IV
–
Escriturar os Livros Fiscais no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência do fato gerador;
§ 1º
É facultada a Intimação do contribuinte por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico conforme disposto em Regulamento próprio, ou por edital publicado em órgão oficial, esgotados os demais meios.”
§ 3º
Os livros fiscais obrigatórios, instituídos em Lei ou Regulamento, deverão ser autenticados pelo Agente Fiscal Fazendário no prazo de 30 (trinta) dias da inscrição no Cadastro Municipal, sob pena de aplicação da multa do art. 342, inc. II, alínea “a” desta Lei Complementar, ressalvados os livros emitidos eletronicamente que terão como termo inicial o término do exercício.
Parágrafo único
O Agente Fiscal Fazendário poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município de Armação dos Búzios.
Art. 170.
A inutilização ou o extravio de livro fiscal obrigatório, de talão fiscal ou de quaisquer documentos instituídos em Lei ou Regulamento, deverá ser publicado em jornal de grande circulação e comunicado pelo contribuinte à Fiscalização Fazendária Municipal, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência.
III
–
Por declaração quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Art. 179.
No lançamento por homologação, a apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pelo Agente Fiscal Fazendário.
Parágrafo único
Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, são obrigatórios os seguintes Livros:
I
–
Livro de Registro de Serviços Prestados;
II
–
Livro de Registro de Serviços Tomados;
III
–
Livro de Registro de Termo de Ocorrências e de Utilização de Documentos Fiscais, de utilização exclusiva pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV
–
Livro de Registro de Ocupação Hoteleira;
V
–
Livro Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN;
VI
–
Livro de Registro de Retenções do ISSQN;
VII
–
Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis e Condomínios;
§ 1º
Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço – Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização no número 2633-6000".
§ 7º
Os talões de Notas Fiscais e os Recibos Provisórios de Prestação de Serviço deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados quando autorizado pela Fiscalização Fazendária.
§ 8º
Os bilhetes, ingressos, entradas e congêneres, relativos à diversão pública, utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, bem como os bilhetes referentes à estacionamentos em geral, de emissão obrigatória em todos os casos pelos prestadores de serviços, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pelo Agente Fiscal Fazendário, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 188.
Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e quaisquer outros documentos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 189.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive arquivos eletrônicos, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
§ 1º
Nas taxas em que o fato gerador seja quantificado por unidades, o tributo deverá ser lançado levando-se em conta o que foi efetivamente constatado pelo Agente Fiscal Fazendário, mesmo quando ultrapassado o limite autorizado pelo poder público.
§ 2º
O pagamento, nos termos do parágrafo anterior, não regulariza as unidades excedentes à autorização dada pelo poder público. Devendo o Fiscal Fazendário encaminhar a informação para a fiscalização competente proceder a autuação do contribuinte pela irregularidade.
IV
–
quando da alteração de endereço, em qualquer exercício.
Art. 202.
Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, os estabelecimentos da União, dos Estados e do Município, bem como de suas autarquias e dos partidos políticos, das missões diplomáticas e de templos religiosos, entidades declaradas de utilidade pública através de Lei Municipal, os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos e Microempreendedores Individuais definidos pela Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações.
§ 1º
A referida taxa será cobrada conforme tabela constante do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º
Em caso da empresa exercer mais de uma atividade, será cobrado o valor relativo à atividade com taxa de maior valor.
§ 4º
No caso da dispensa tratada no parágrafo anterior não será devida a Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental, entretanto será devido a título de análise técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o valor de 100 (cem) UPFMs.
I
–
obras em que o total da área construída é de até 70m²: Valor da Licença x 0,30;
II
–
obras em que o total da área construída é de 70,01m² até 106,44m²: Valor da Licença x 0,40;
III
–
obras em que o total da área construída é de 106,45m² até 224,82m²: Valor da Licença x 0,60;
IV
–
Acima de 224,82m² não haverá redução.
Art. 262.
Contribuinte da taxa definida é o solicitante dos serviços ou atos promovidos pelo Município.
Art. 264.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, desmembramento e remembramento, e alteração de uso do imóvel, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 265.
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, execução de loteamento de terreno, desmembramento e remembramento, e alteração de uso do imóvel.
Art. 313.
O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
Art. 335.
O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, garantidos ao servidor a ampla defesa e o contraditório, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 306.
A Taxa de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização e a regulação por ele exercida sobre os transportes marítimos de passageiros, inclusive turísticos, em observância às normas de posturas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros, inclusive turísticos.
Art. 341.
As multas serão calculadas tomando-se como base:
I
–
o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - UPFM;
II
–
o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º
As multas por não cumprimento de Termo de Intimação serão progressivas, devendo ser aplicadas as primeiras tendo como base os artigos 342 e 343.
§ 3º
Na reincidência, que é nova infração violando a mesma norma tributária pelo infrator, será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento) sobre o seu valor.
b)
quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive de encerramento de atividades.
I
–
de 200 UPFMs:
II
–
de 400 UPFMs:
III
–
de 600 UPFMs:
IV
–
de 800 UPFMs
d)
por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais ou Recibo Provisório de Prestação de Serviço sem autorização do Agente Fiscal Fazendário.
f)
por descumprir a obrigação imposta aos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, para apresentar informações à Prefeitura no art. 48 desta Lei Complementar.
g)
por deixar de manter visível o Alvará de Funcionamento válido e outras informações determinadas em Lei ou Regulamento.
h)
por não transformar o Recibo Provisório de Prestação de Serviço em Nota Fiscal Eletrônica no prazo determinado no Decreto que o regulamenta.
V
–
de 500 UPFMs:
VI
–
de 1.000 UPFMsa 10.000 UPFMs pela realização de eventos sem possuir autorização da Prefeitura através de Alvará de Funcionamento.
Art. 358.
Da apreensão será lavrado Termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa esta será declarada por pelo menos 1 (um) Agente Fiscal Fazendário no próprio termo de fiscalização, ou por duas testemunhas e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão, contendo os elementos do auto de infração, a descrição das coisas ou documentos apreendidos, o local onde ficarão depositados e a assinatura do depositário designado pela fiscalização, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Agente Fiscal Fazendário autuante.
Art. 364.
O Agente Fiscal Fazendário arbitrará, independente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculada e sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
i)
a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal.
Art. 367.
O arbitramento:
IV
–
será fixado mediante relatório consubstanciado dos Agentes Fiscais Fazendários.
Seção IV
Da Apuração por Estimativa e do Regime de Estimativa
Da Apuração por Estimativa e do Regime de Estimativa
Art. 369.
O Agente Fiscal Fazendário fará a apuração por estimativa, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, da base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
Art. 370.
A estimativa será apurada tomando-se como base:
VIII
–
a quantidade máxima de público estimada pelos promotores do evento e o preço do ingresso, que deverá ter sua impressão autorizada pelo Agente Fiscal Fazendário.
§ 2º
O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de até 15 (quinze) dias.
Art. 383.
O início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização relacionados com infrações fiscais exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 470.
O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a Secretaria Municipal de Finanças para comunicar infrações à legislação tributária, deverá protocolar um instrumento de denúncia no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º
A denúncia conterá as infrações cometidas pelo Contribuinte e o valor que o mesmo entende devido, ou requerendo apuração se dessa depender a identificação do valor devido.
§ 2º
A denúncia será paga por meio de documento de arrecadação municipal, após autorização do Agente Fiscal Fazendário, com principal e juros de mora indicados.
§ 3º
O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
§ 4º
A denúncia espontânea terá seus efeitos a partir da data da apresentação da denúncia no Protocolo Geral da Prefeitura, somente em caso de pagamento até o prazo determinado no documento de arrecadação, que não poderá ultrapassar 30 (dias).
§ 5º
Só excluirão responsabilidades as denúncias espontâneas com pagamento de guia de arrecadação municipal ou depósito em conta específica do Município, do valor integral devido, com juros e mora.
Art. 392.
São nulos:
III
–
os lançamentos, assim entendidos os procedimentos administrativos tendentes a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, que não sejam realizados por Agente Fiscal Fazendário.
Art. 408.
A decisão:
VII
–
será comunicada ao contribuinte mediante Intimação do contribuinte pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico conforme disposto em Regulamento próprio, ou por edital publicado em órgão oficial, esgotados os demais meios.
Art. 421.
A execução da decisão fiscal consistirá:
I
–
na ciência ao contribuinte pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico conforme disposto em Regulamento próprio, ou por edital publicado em órgão oficial para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
Art. 481.
O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I
–
através de notificação direta feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II
–
através de edital publicado no órgão oficial;
III
–
através de edital afixado na Prefeitura.
IV
–
através de meio eletrônico conforme disposto em Regulamento próprio.
Art. 542.
São Autoridades Fiscais: o Prefeito, o Secretário de Finanças, os Coordenadores e Gerentes de Receitas e os Agentes Fiscais Fazendários que, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores administrativos.
§ 1º
A Gerência de Fiscalização ou equivalente deverá ser chefiada por servidor da carreira de Agente Fiscal Fazendário.
§ 2º
As atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do cargo de Agente Fiscal Fazendário são consideradas de risco, em virtude do poder de polícia inerente ao exercício da constituição do crédito tributário mediante o lançamento, ocasionando a exposição de seus agentes ao risco permanente a sua integridade física e moral.
§ 3º
A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 592.
Fica instituída a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - UPFM, que terá índice fixado anualmente através de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Para efeitos de atualização monetária será adotado o IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 2º
Deverá ser publicado anualmente em órgão oficial o valor da UPFM para o exercício seguinte.
Art. 2º.
Ficam suprimidos o inciso I do art. 8º, o parágrafo único do art. 144, o § 9 do art. 186, o § 2º do art. 221 e o inciso II, do art. 261, todos da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009.
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
c-1)
(Revogado)
c-2)
(Revogado)
c-3)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
Ficam modificadas as tabelas da Lei Complementar nº. 22 de 09 de outubro de 2009 nos termos dos seguintes Anexos.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.